TJRN - 0800979-49.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 08:33
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de SIRLENO ITAMAR BARBOSA PINHEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
02/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0800979-49.2025.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: SIRLENO ITAMAR BARBOSA PINHEIRO Parte demandada: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que houve o cumprimento da obrigação.
Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 53, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800979-49.2025.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SIRLENO ITAMAR BARBOSA PINHEIRO Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 6 de agosto de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800979-49.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENO ITAMAR BARBOSA PINHEIRO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que seja a requerida condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais, tendo a parte autora aduzindo que comprou passagens aéreas junto à demandada, com saída de Fortaleza, no dia 01 de março de 2025, às 14h10min e destino a Natal/RN.
Todavia, alega que houve um atraso na partida do voo, conforme declaração emitida pela companhia aérea, tendo embarcado somente no dia seguinte.
Em contestação, a parte demandada sustenta que o voo contratado pela parte autora sofreu um atraso devido a restrições operacionais verificadas no aeroporto, não havendo de se falar em indenizações em favor da parte demandante.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 150411960. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, figurando a parte ré como prestadora de serviços e a parte autora como destinatária final, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, e verificada a hipossuficiência dos autores frente ao réu, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta feita, cabe a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC).
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No presente caso, a parte autora alega que contratou junto à demandada o voo com saída de Fortaleza no dia 01 de março de 2025, às 14h10min, com destino a Natal, tendo o voo sofrido um atraso na partida de 24 horas, razão pela qual pugna pela condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte demanda sustenta que o voo contratado pela parte autora sofreu um atraso devido a restrições operacionais verificadas no aeroporto.
Afirma que, diante do atraso do voo, procedeu à reacomodação da parte autora no primeiro voo disponível, bem como prestou assistência material de hospedagem e alimentação.
Compulsando os autos, observo ser incontroverso o atraso do voo originalmente contratado pela parte autora, fazendo com que a mesma chegasse ao destino final após 24 horas (id. 144793428).
Destaco que a ocorrência de problemas operacionais se trata de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas.
No presente caso, restou demonstrado que houve descumprimento de obrigação contratual, pois a ré adotou providências para mitigar os transtornos causados à parte autora, mas ainda assim a falha na prestação do serviço causou vários transtornos à viagem da consumidora.
O motivo alegado pela ré – restrições operacionais – se enquadra no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo excludente de responsabilidade.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CIÊNCIA NO AEROPORTO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SIMPLES FORTUITO INTERNO.
EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
PERDA DA VIAGEM FAMILIAR.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-80.2023.8.20.5139, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) "TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida." (TJSP; Apelação Cível 1022588-09.2022.8.26.0003; Relator: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/05/2023).
Desta feita, tendo em vista que a empresa requerida não honrou com o compromisso de fornecer ao autor embarque e desembarque nos horários previamente pactuados, tendo agido com negligência na prestação do serviço para o qual é especializada, entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse ponto.
Diante da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o fornecedor de serviços responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem assim que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
No caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento. É de se destacar ainda que o descumprimento contratual, em regra, não é fato ensejador de dano moral, a menos que se comprove a ocorrência de fatos ligados a tal descumprimento que seja capaz de atingir a honra e dignidade da parte.
Assim, entendo que o atraso em questão possa ter provocado profundo aborrecimento, isso porque o atraso foi de 24 horas, sendo suficiente para a configuração do dano moral.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805218-15.2024.8.20.5106 RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO: LUCAS RODRIGUE BEZERRA DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO DE ORIGINALMENTE CONTRATADO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITOS INTERNOS.
FATOS PREVISÍVEIS QUE DECORREM DO RISCO DA ATIVIDADE.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016, DA ANAC.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805218-15.2024.8.20.5106, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ATRASO NO VOO DE ORIGEM.
REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A QUINZE HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, RAIVA E INCERTEZA.
CARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO DE BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela demandante contra a sentença que julga improcedente seus pedidos iniciais.2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.3 – No mérito, imperioso destacar que atraso no voo, que resulta na chegada ao destino final após mais de 15 horas do horário originalmente contratado, por motivo de problemas operacionais, como no caso em apreço, não caracteriza força maior hábil a afastar o nexo causal e obstar a responsabilidade civil do transportador, pois consiste em fortuito interno, já que envolve o risco inerente ao desempenho da atividade aérea de transporte de passageiros.4 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência do passageiro em razão do longo atraso para a chegada ao destino final, em plena véspera de natal, o que extrapola o mero dissabor, ainda que prestada assistência material.5 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado.
Em se tratando de relação contratual, tenho que reportada soma deve ser corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC).6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804041-84.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Comprovado o dano, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Quanto aos danos materiais, a parte autora aduz que devido ao atraso do voo, teve que arcar com o pagamento de locação de um veículo para que saísse de Natal/RN até a cidade que o mesmo reside (Assu/RN), vez que no dia 02 de março de 2025, domingo de carnaval, não haviam veículos para a cidade de Assu/RN.
Para tanto, juntou no id. 144796579 o contrato de locação do veículo.
Por outro lado, a parte demandada não trouxe prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, o deferimento do pedido de danos materiais no valor de R$ 1.132,30 é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, formulada por SIRLENO ITAMAR BARBOSA PINHEIRO em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.132,30 (mil cento e trinta e dois reais e trinta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 11:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 08/04/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
07/04/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:56
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
07/03/2025 19:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 08/04/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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