TJRN - 0800193-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:31
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
01/09/2025 11:29
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:29
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800193-02.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE EMERSOM DE FREITAS FERREIRA Polo passivo: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
05/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 07:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800193-02.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EMERSOM DE FREITAS FERREIRA REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação de reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ EMERSON DE FREITAS FERREIRA em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, alegando, em síntese, ter contratado financiamento com a ré para instalação de painéis solares em sua residência, mas a empresa executora (Solnext Energias Renováveis Ltda) não concluiu a obra.
Alega que, mesmo ciente da inexecução, a financeira liberou os valores à prestadora, culminando na negativação de seu nome por inadimplemento de parcela no valor de R$ 506,17.
Requereu liminarmente a suspensão das cobranças e exclusão da negativação, e, no mérito, a rescisão do contrato sem ônus e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Juntou documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Citado, o banco impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu ilegitimidade passiva, e no mérito, defendeu que o pagamento das parcelas, a cargo do autor, não está condicionado à instalação do sistema; que o contrato é autônomo, que a negativação se deu em exercício regular do direito. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Da justiça gratuita De início, ressalto que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, é isento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim, não se faz necessária, neste momento, a análise do pedido de justiça gratuita, ficando sua apreciação postergada para eventual fase recursal.
Da preliminar de ilegitimidade passiva As condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.
A existência ou não de responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados é questão de mérito que não autoriza, nesse momento, o reconhecimento da ilegitimidade passiva invocada.
Dessa forma, afasto a preliminar ora em análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito, inexistindo questões preliminares pendentes.
Mérito É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a responsabilidade da instituição financeira ré pela liberação de valores referentes a contrato de financiamento firmado para instalação de sistema de energia solar, cuja execução teria sido frustrada em razão do abandono da obra pela empresa prestadora dos serviços.
Pois bem. É incontroversa a contratação da Cédula de Crédito Bancário (ID. 139665286), bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (ID. 139665289).
Infere-se, ainda, a existência de obrigação inadimplida.
Contudo, não há nos autos prova de que a instituição financeira tenha garantido a execução do serviço contratado com terceiro, tampouco que a escolha da empresa fornecedora tenha sido imposta ou direcionada pela ré — ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ao contrário, a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (ID. 139665286) estabelece expressamente que a responsabilidade pela execução dos serviços é exclusiva da empresa fornecedora, isentando o credor de qualquer obrigação quanto à entrega ou qualidade dos bens e serviços contratados.
Confira-se: 1.2.
Assim, o CREDOR concede ao EMITENTE, que aceita, um crédito no valor e forma especificados no Quadro IV, assim como autoriza expressamente ao CREDOR a creditar os recursos do Valor Líquido do Crédito diretamente aos Favorecidos e conta(s) especificadas no Quadro V acima, por conta e ordem do EMITENTE até a Data de Desembolso.
O EMITENTE declara e garante ao CREDOR que a totalidade do Valor Líquido do Crédito, em conjunto com a Entrada, se houver, será utilizado, por conta e ordem do EMITENTE, para pagamento pela aquisição de produtos e/ou serviços contratados pelo EMITENTE junto aos terceiros Favorecidos indicados no Quadro V, sendo que tal fato de forma alguma implicará em responsabilidade do CREDOR com relação a tal operação de fornecimento de bens e serviços e/ou eventuais questões, vícios ou reclamações porventura decorrentes, sendo tais terceiros os exclusivos responsáveis perante o EMITENTE pela entrega, funcionamento, garantia e assistência técnica de tais bens e serviços. (destaque adicionado) Dessa forma, o inadimplemento da empresa fornecedora não exime o autor das obrigações assumidas no contrato de financiamento, por se tratar de relação jurídica distinta.
Ademais, não há cláusula contratual que condicione o pagamento das parcelas à conclusão do serviço.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
EMPRESA DE ENERGIA SOLAR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Votorantim S/A em face da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de um contrato de financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelo descumprimento contratual da empresa de energia solar e se a tutela de urgência foi corretamente deferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Não se verifica, prima facie, qualquer ingerência ou participação direta das instituições financeiras no descumprimento do contrato de instalação do sistema de energia solar.
As operações de crédito ocorreram de forma autônoma em relação à compra e venda do equipamento fotovoltaico.
Não há irregularidades ou vícios nas contratações dos empréstimos que justifiquem a suspensão da cobrança das parcelas.
Os recursos financeiros foram devidamente disponibilizados à consumidora.
Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo descumprimento contratual da empresa de energia solar, em contratos autônomos.
A tutela de urgência deve ser indeferida quando ausentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Art. 300, do CPC.
Jurisprudência Relevante Citada: TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812070-18.2022.8.20.0000; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812917-83.2023.8.20.0000; TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804604-36.2023.8.20.0000; TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809897-84.2023.8.20.0000. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813964-58.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025).
Sendo assim, ausente comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para rescisão contratual nem para exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, especialmente diante da existência de débito decorrente do exercício regular de direito pela parte ré.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, não estando caracterizada conduta ilícita, inexiste dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:59
Outras Decisões
-
09/01/2025 11:32
Juntada de Petição de procuração
-
09/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843050-09.2024.8.20.5001
Thiago Fernandes Reis
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 10:58
Processo nº 0828362-18.2024.8.20.5106
Antonio Decio Vidal da Costa Junior
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 07:36
Processo nº 0800193-02.2025.8.20.5004
Jose Emersom de Freitas Ferreira
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Milton Guilherme Sclauser Bertoche
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 11:32
Processo nº 0828362-18.2024.8.20.5106
Antonio Decio Vidal da Costa Junior
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 15:55
Processo nº 0800639-43.2025.8.20.5153
Elialda Francisca da Silva Neves
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Karla Raissa Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 00:13