TJRN - 0828362-18.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 01:00
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0828362-18.2024.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO DECIO VIDAL DA COSTA JUNIOR REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A F/G SENTENÇA Dispensado o relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requerido outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Passo a análise das preliminares suscitadas.
No tocante a de inépcia da petição inicial, entendo que a mesma não tem cabimento, porquanto a parte autora cumpriu com todos os requisitos da exordial, juntou documentos, motivo pelo qual coube ao réu fazer prova de fato que desconstituísse o direito autoral alegado.
Afasto também a preliminar de prescrição suscitada pelo réu, pois o presente caso refere-se à relação de consumo, e por esta razão devem ser aplicados os prazos do CDC.
Assim, em casos como os tais, o prazo de prescrição é de 05 anos, de acordo com o art. 27 da lei consumerista e o termo inicial é contado a partir de quando se tem conhecimento do dano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
O CASO DO CONSUMIDOR QUE É LESADO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS, QUE CONTRAEM EMPRÉSTIMO BANCÁRIOS EM SEU NOME, ENQUADRA-SE NA CHAMADA RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO (CDC, ARTS. 12 E 14).
NO CASO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC, CUJO TERMO INICIAL É O ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SE ENTRE O DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA E A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL (TJMS; APL 0800056-03.2014.8.12.0033; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan; DJMS 27/10/2017; Pág. 117).
Dessa forma, considerando que somente posteriormente houve a ciência da alteração da grade curricular, clarividente está que não ocorreu a prescrição.
Por fim, passando a análise da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, entendo que a mesma deve ser rejeitada, por não haver interesse de agir em tal pretensão, na medida em que os processos em trâmite nos juizados especiais são processados sem custas ou honorários, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária ao microssistema dos juizados especiais.
Assim, ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 3) Destaco que a relação firmada entre a autora e a demandada, decorrente do contrato de serviços educacionais, é tipicamente uma relação de consumo, sendo, pois, aplicável ao caso as disposições especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor. 4) No mérito, dos fatos alegados e provados nos autos, observo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição da República, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial: "Art. 207.
As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Assim, a princípio, não cabe ao Judiciário interferir na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular dos cursos oferecidos.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, restou incontroverso que a instituição de ensino ora demandada alterou a grade curricular do curso de Direito, o que implicou na extinção de algumas disciplinas bem como na inclusão de outras e a respectiva mudança na carga horária total do curso.
No entanto, dos documentos acostados pela autora, especificamente o histórico escolar de finalização de curso e a grade curricular que foi contratada (ID138587416), não é possível aferir a equivalência entre as horas-aula contratadas e as horas-aula que restaram da mudança da carga horária.
Ainda sobre o assunto, ressalto que a jurisprudência vem entendendo que o discente não possui direito adquirido à grade curricular inicialmente proposta, não havendo, no presente caso, qualquer abuso de direito constatado em relação aos pontos em análise, sendo improcedente o pedido de determinação de restituição de valores referentes às horas-aula supostamente perdidas durante a alteração da grade curricular contratada para a nova.
Neste sentido há jurisprudência, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR NO DECORRER DO CURSO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
DESPROVIMENTO.
Recurso contra sentença de improcedência, em demanda na qual pretende a autora a condenação da sociedade ré ao pagamento de verba compensatória moral no valor de vinte salários-mínimos, assim como haver a declaração nulidade do débito que teria decorrido da conduta que alega abusiva, tudo em razão da alteração da grade curricular ao longo do curso, fato que a impediu de colar grau no tempo previsto por duas vezes.
De fato, extrai-se do histórico escolar da autora, constante de fls. 238/246, que, ao longo do curso, ficou submetida a três grades escolares diferentes.
Atraso na colação de grau pela apelante que se deu em razão das reprovações por ela acumuladas, o que leva à conclusão de que, mesmo sem as alterações na grade curricular, aquela não teria concluído o curso no prazo inicialmente previsto.
Argumento de má prestação do serviço não seduz, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases de Educação estabelece que as universidades, no exercício de sua autonomia, podem fixar, observadas as diretrizes gerais pertinentes, os currículos de seus cursos.
Inexistência de direito adquirido à grade curricular, não se havendo que falar de necessidade de notificação acerca de sua alteração ou violação ao princípio da segurança jurídica, boa-fé e transparência entre os contratantes.
Não restando caracterizada a prática de ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser compensado ou material a ser reparado.
Apelo improvido. (TJ-RJ - APL: 03039946220178190001, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-15) Tendo a parte ré exercido direito que lhe cabe, não há que se falar em prejuízos financeiros da autora.
Assim, constato que não há que se falar em pagamento em duplicidade ou a maior do valor referente às horas-aula “perdidas” entre uma grade curricular e a que veio posteriormente, como alegado pela autora em sua inicial, uma vez que ele estava pagando os valores referentes às cadeiras que iria cursar após a atualização da grade curricular, sendo as cadeiras extintas compensadas a partir de novas que foram incluídas.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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