TJRN - 0819057-25.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819057-25.2024.8.20.5004 Polo ativo PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO CESAR CRUZ DE SA registrado(a) civilmente como LEANDRO CESAR CRUZ DE SA, CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo PEDRO ADRI OLIVEIRA AGOSTINI Advogado(s): VICTORYA RODRIGUES LAURENTINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0819057-25.2024.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/RECORRIDO: BMW DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRENTE/RECORRIDO: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: LEANDRO CESAR CRUZ DE S/A RECORRIDO: PEDRO ADRI OLIVEIRA AGOSTINI ADVOGADO: VICTORYA RODRIGUES LAURENTINO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GARANTIA CONTRATUAL DE FÁBRICA.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
ACIONAMENTO DO FABRICANTE.
NEGATIVA DA GARANTIA CONTRATUAL.
INSTALAÇÃO DE BLINDAGEM NO VEÍCULO POR EMPRESA NÃO HOMOLOGADA PELO FABRICANTE.
PERDA DA GARANTIA DE FÁBRICA.
PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA NESSE SENTIDO.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE REPARO.
EXCESSIVA DEMORA PARA ANÁLISE DO DEFEITO, DIAGNÓSTICO DO PROBLEMA, NEGATIVA DE COBERTURA E ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO PARA REPARO DO AUTOMÓVEL.
VEÍCULO INJUSTIFICADAMENTE PARADO NO PÁTIO DA PG PRIME POR PERÍODO SUPERIOR A 50 DIAS.
POSTULANTE PRIVADO DE UTILIZAR BEM ESSENCIAL E NECESSÁRIO AO SEU DESLOCAMENTO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
EVIDENTE PERDA DE TEMPO ÚTIL DO AUTOR.
ABALO EMOCIONAL OCASIONADO PELA INDEVIDA PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL.
TRANSTORNO, AFLIÇÃO E DESGOSTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DOS RÉUS, QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PG PRIME.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
PREPARO PAGO A MENOR.
DESERÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO DA BMW CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PG PRIME NÃO CONHECIDO. – Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica, uma vez que a sentença impugnada já reconheceu a perda da garantia do veículo em razão da instalação de blindagem por empresa não homologada pelo fabricante, não sendo, pois, necessário aferir a causa dos defeitos apresentados pelo automóvel do autor. – Destaque-se que, a despeito do Juízo a quo haver reconhecido a perda da garantia de fábrica do automóvel, o mesmo condenou os réus, solidariamente, a pagar danos morais ao consumidor (R$ 5.000,00), face à excessiva demora para diagnóstico do problema, negativa de cobertura contratual, e elaboração do orçamento para reparo do veículo, o qual, injustificadamente, permaneceu por mais de 50 dias parado no pátio da PG Prime à espera de um posicionamento das rés, período durante o qual o autor ficou impossibilidade de utilizar tal bem essencial e necessário ao seu deslocamento. – No presente caso, é evidente a ocorrência do desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela perda de tempo útil que poderia ser destinado ao descanso, lazer ou outras atividades, porém, foi empregado na tentativa frustrada de solucionar problema junto às rés.
No mais, o dano moral também decorre do transtorno, aflição e angústia decorrentes da demora excessiva e injustificada da Concessionária PG Prime no caso concreto. – Sobre o Recurso da ré PG Prime, tem-se que, a partir do valor atribuído à causa (R$ 23.380,00) e diante do que dispõe a Tabela II da Lei nº 11.038/2021, atualizada pela Portaria n° 1984/2022-TJRN, o valor do preparo recursal a ser recolhido pela parte seria de R$ 2.679,67.
Contudo, o comprovante acostado no Id. 33118231 indica que a PG Prime recolheu apenas R$ 268,35, quantia muito inferior ao que determina a lei de custas aplicável à espécie. – Nesse sentido, o enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95)”; razão que aludido recurso não deve ser conhecido. – Recurso da BMW do Brasil LTDA conhecido e desprovido. – Recurso da PG Prime Automóveis LTDA não conhecido.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804858-95.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da PG Prime Automóveis LTDA e conhecer e negar provimento ao recurso da BMW do Brasil LTDA; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da condenação, observada a proporção de cinquenta por cento para cada um dos contendores.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Pedro Adri Oliveira Agostini em desfavor de PG Prime Automóveis LTDA e BMW do Brasil LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que adquiriu veículo da marca BMW junto à primeira ré, PG Prime Automóveis LTDA, e que este apresentou ruídos que motivaram a busca pela garantia contratual.
Arguiu que o conserto foi indevidamente negado sob alegação de que os defeitos decorreriam da blindagem do veículo, realizada por empresa parceira da própria concessionária.
Afirmou, ainda, que o diagnóstico técnico posterior comprovou inexistência de vícios no sistema de suspensão, demonstrando erro e falha na prestação de serviço por parte das rés, além de cobrança indevida por serviços.
Com isso, requereu: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e b) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.380,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 138849032), a parte ré, PG Prime, arguiu, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustentou, em resumo, que a negativa da garantia se deu em razão de modificação estrutural no veículo (blindagem), o que excluiria a cobertura e que não houve falha na prestação do serviço, mas sim mau uso pelo consumidor.
Na contestação (id. nº 144217434), a parte ré, BMW, arguiu, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustentou, em resumo, que o laudo foi produzido unilateralmente e que o problema foi decorrente do desgaste do serviço de blindagem no veículo realizado por terceiro.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 147940719. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Rejeito a preliminar de incompetência tendo em vista a desnecessidade de perícia técnica judicial uma vez que o autor apresentou laudos técnicos independentes e a parte ré quedou-se inerte em apresentar qualquer documento técnico, o que poderia ter sido realizado, tendo em vista que ficou de posse do veículo para tal análise.
Destaque-se que o Juízo não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes visto que, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor demonstrou a aquisição do veículo na concessionária ré autorizada da BMW (id. nº 135306971) bem como a cobertura da garantia vigente de 15/12/2022 a 15/12/2024 (id. nº 135306974).
O requerente afirmou que levou o veículo à concessionária para análise “por perceber ruídos no veículo” e apresentou a negativa de reparo pelas rés, em setembro de 2024, sob alegação de que “o veículo foi blindado e a altura da roda ao paralamas segundo o Tsara diminuiu em mais de 10cms, vimos também pelos vídeos que as passagens por quebra molas ocorreram em uma velocidade próxima de 30 kms/h.” (id. nº 135308799), o que motivou a perda da garantia de fábrica.
Com relação à perda da garantia de fábrica em razão da blindagem do veículo em empresa não homologada, tem-se que o termo de garantia afirma, na cláusula 4.3, que “qualquer veículo BMW blindado por terceiros não tem direito à garantia de fábrica, com exceção da Blindagem BMW Protection*” (id. nº 135306975).
A blindagem foi realizada pela empresa Prestige Blindagens, conforme documentos anexados pela parte autora (id. nº 135308794 e 135308796), a qual afirmou que é empresa parceira da concessionária PG Prime.
Contudo, em “prints” apresentados pela parte ré de conversas trocadas entre as partes (id. nº 138849034) verifica-se que o consumidor, ora autor, estava ciente de que a blindagem não era homologada.
Dessa forma, não é possível a esse juízo entender pela falha na prestação de informação ou indução do consumidor em erro ao realizar a blindagem do veículo, pois mesmo que a empresa tenha sido indicada pela concessionária ré, o autor estava ciente e assumiu os riscos.
Cumpre mencionar que a discussão se os vícios foram causados em razão da blindagem ou não ficam em segundo plano tendo em vista que, a blindagem por empresa não homologada, por si só, retira a garantia contratual e, consequentemente, a responsabilidade quanto aos serviços gratuitos por parte das rés.
No tocante ao orçamento realizado pela concessionária, o qual atesta a necessidade de reparos e estipulou o valor de R$ 25.843,44, entendo que embora o autor tenha comprovado, por outros laudos, a desnecessidade de todos os reparos indicados e o valor excessivo, não há como concluir pela ocorrência de danos materiais uma vez que o autor não chegou a consertar e pagar o valor orçado.
Os gastos com os laudos foram decorrentes de investigações do problema percebido pelo autor e os valores pagos decorrentes dos serviços não cobertos pela garantia.
Entretanto, embora não reconheça a presença de danos materiais em razão da recusa justificada de ausência de reparos por perda da garantia, tenho que houve falha na prestação do serviço quanto à demora desarrazoada na análise do veículo para orçamento e reparo, tendo em vista a comprovação de que o autor entregou o veículo em julho de 2024 e somente teve a negativa em setembro de 2024, sem respaldo de laudo e com orçamento injustificado, situação que caracteriza violação à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor.
Com isso, restou evidencia-se o dano moral em razão do transtorno decorrente da privação de uso do veículo por mais de 50 dias, uso de bem essencial, e de diagnóstico indevido, evidenciam o abalo emocional e a perda do tempo útil do autor.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima, além disso, deve-se levar em consideração que o autor não teve privado seu deslocamento.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GARANTIA CONTRATUAL DE FÁBRICA.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
ACIONAMENTO DO FABRICANTE.
NEGATIVA DA GARANTIA CONTRATUAL.
INSTALAÇÃO DE BLINDAGEM NO VEÍCULO POR EMPRESA NÃO HOMOLOGADA PELO FABRICANTE.
PERDA DA GARANTIA DE FÁBRICA.
PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA NESSE SENTIDO.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE REPARO.
EXCESSIVA DEMORA PARA ANÁLISE DO DEFEITO, DIAGNÓSTICO DO PROBLEMA, NEGATIVA DE COBERTURA E ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO PARA REPARO DO AUTOMÓVEL.
VEÍCULO INJUSTIFICADAMENTE PARADO NO PÁTIO DA PG PRIME POR PERÍODO SUPERIOR A 50 DIAS.
POSTULANTE PRIVADO DE UTILIZAR BEM ESSENCIAL E NECESSÁRIO AO SEU DESLOCAMENTO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
EVIDENTE PERDA DE TEMPO ÚTIL DO AUTOR.
ABALO EMOCIONAL OCASIONADO PELA INDEVIDA PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL.
TRANSTORNO, AFLIÇÃO E DESGOSTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DOS RÉUS, QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PG PRIME.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
PREPARO PAGO A MENOR.
DESERÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO DA BMW CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PG PRIME NÃO CONHECIDO. – Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica, uma vez que a sentença impugnada já reconheceu a perda da garantia do veículo em razão da instalação de blindagem por empresa não homologada pelo fabricante, não sendo, pois, necessário aferir a causa dos defeitos apresentados pelo automóvel do autor. – Destaque-se que, a despeito do Juízo a quo haver reconhecido a perda da garantia de fábrica do automóvel, o mesmo condenou os réus, solidariamente, a pagar danos morais ao consumidor (R$ 5.000,00), face à excessiva demora para diagnóstico do problema, negativa de cobertura contratual, e elaboração do orçamento para reparo do veículo, o qual, injustificadamente, permaneceu por mais de 50 dias parado no pátio da PG Prime à espera de um posicionamento das rés, período durante o qual o autor ficou impossibilidade de utilizar tal bem essencial e necessário ao seu deslocamento. – No presente caso, é evidente a ocorrência do desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela perda de tempo útil que poderia ser destinado ao descanso, lazer ou outras atividades, porém, foi empregado na tentativa frustrada de solucionar problema junto às rés.
No mais, o dano moral também decorre do transtorno, aflição e angústia decorrentes da demora excessiva e injustificada da Concessionária PG Prime no caso concreto. – Sobre o Recurso da ré PG Prime, tem-se que, a partir do valor atribuído à causa (R$ 23.380,00) e diante do que dispõe a Tabela II da Lei nº 11.038/2021, atualizada pela Portaria n° 1984/2022-TJRN, o valor do preparo recursal a ser recolhido pela parte seria de R$ 2.679,67.
Contudo, o comprovante acostado no Id. 33118231 indica que a PG Prime recolheu apenas R$ 268,35, quantia muito inferior ao que determina a lei de custas aplicável à espécie. – Nesse sentido, o enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95)”; razão que aludido recurso não deve ser conhecido. – Recurso da BMW do Brasil LTDA conhecido e desprovido. – Recurso da PG Prime Automóveis LTDA não conhecido.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804858-95.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819057-25.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
17/08/2025 09:34
Recebidos os autos
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17/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819057-25.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PEDRO ADRI OLIVEIRA AGOSTINI CPF: *58.***.*96-07 Advogado do(a) AUTOR: VICTORYA RODRIGUES LAURENTINO - RN21164 DEMANDADO: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA CNPJ: 07.***.***/0016-47, BMW DO BRASIL LTDA CNPJ: 00.***.***/0006-99 , Advogado do(a) REU: LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI - RN12552 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes recorridas (AUTORA E PRIME) para apresentarem Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819057-25.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ADRI OLIVEIRA AGOSTINI REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, BMW DO BRASIL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Pedro Adri Oliveira Agostini em desfavor de PG Prime Automóveis LTDA e BMW do Brasil LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que adquiriu veículo da marca BMW junto à primeira ré, PG Prime Automóveis LTDA, e que este apresentou ruídos que motivaram a busca pela garantia contratual.
Arguiu que o conserto foi indevidamente negado sob alegação de que os defeitos decorreriam da blindagem do veículo, realizada por empresa parceira da própria concessionária.
Afirmou, ainda, que o diagnóstico técnico posterior comprovou inexistência de vícios no sistema de suspensão, demonstrando erro e falha na prestação de serviço por parte das rés, além de cobrança indevida por serviços.
Com isso, requereu: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e b) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.380,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 138849032), a parte ré, PG Prime, arguiu, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustentou, em resumo, que a negativa da garantia se deu em razão de modificação estrutural no veículo (blindagem), o que excluiria a cobertura e que não houve falha na prestação do serviço, mas sim mau uso pelo consumidor.
Na contestação (id. nº 144217434), a parte ré, BMW, arguiu, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustentou, em resumo, que o laudo foi produzido unilateralmente e que o problema foi decorrente do desgaste do serviço de blindagem no veículo realizado por terceiro.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 147940719. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Rejeito a preliminar de incompetência tendo em vista a desnecessidade de perícia técnica judicial uma vez que o autor apresentou laudos técnicos independentes e a parte ré quedou-se inerte em apresentar qualquer documento técnico, o que poderia ter sido realizado, tendo em vista que ficou de posse do veículo para tal análise.
Destaque-se que o Juízo não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes visto que, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor demonstrou a aquisição do veículo na concessionária ré autorizada da BMW (id. nº 135306971) bem como a cobertura da garantia vigente de 15/12/2022 a 15/12/2024 (id. nº 135306974).
O requerente afirmou que levou o veículo à concessionária para análise “por perceber ruídos no veículo” e apresentou a negativa de reparo pelas rés, em setembro de 2024, sob alegação de que “o veículo foi blindado e a altura da roda ao paralamas segundo o Tsara diminuiu em mais de 10cms, vimos também pelos vídeos que as passagens por quebra molas ocorreram em uma velocidade próxima de 30 kms/h.” (id. nº 135308799), o que motivou a perda da garantia de fábrica.
Com relação à perda da garantia de fábrica em razão da blindagem do veículo em empresa não homologada, tem-se que o termo de garantia afirma, na cláusula 4.3, que “qualquer veículo BMW blindado por terceiros não tem direito à garantia de fábrica, com exceção da Blindagem BMW Protection*” (id. nº 135306975).
A blindagem foi realizada pela empresa Prestige Blindagens, conforme documentos anexados pela parte autora (id. nº 135308794 e 135308796), a qual afirmou que é empresa parceira da concessionária PG Prime.
Contudo, em “prints” apresentados pela parte ré de conversas trocadas entre as partes (id. nº 138849034) verifica-se que o consumidor, ora autor, estava ciente de que a blindagem não era homologada.
Dessa forma, não é possível a esse juízo entender pela falha na prestação de informação ou indução do consumidor em erro ao realizar a blindagem do veículo, pois mesmo que a empresa tenha sido indicada pela concessionária ré, o autor estava ciente e assumiu os riscos.
Cumpre mencionar que a discussão se os vícios foram causados em razão da blindagem ou não ficam em segundo plano tendo em vista que, a blindagem por empresa não homologada, por si só, retira a garantia contratual e, consequentemente, a responsabilidade quanto aos serviços gratuitos por parte das rés.
No tocante ao orçamento realizado pela concessionária, o qual atesta a necessidade de reparos e estipulou o valor de R$ 25.843,44, entendo que embora o autor tenha comprovado, por outros laudos, a desnecessidade de todos os reparos indicados e o valor excessivo, não há como concluir pela ocorrência de danos materiais uma vez que o autor não chegou a consertar e pagar o valor orçado.
Os gastos com os laudos foram decorrentes de investigações do problema percebido pelo autor e os valores pagos decorrentes dos serviços não cobertos pela garantia.
Entretanto, embora não reconheça a presença de danos materiais em razão da recusa justificada de ausência de reparos por perda da garantia, tenho que houve falha na prestação do serviço quanto à demora desarrazoada na análise do veículo para orçamento e reparo, tendo em vista a comprovação de que o autor entregou o veículo em julho de 2024 e somente teve a negativa em setembro de 2024, sem respaldo de laudo e com orçamento injustificado, situação que caracteriza violação à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor.
Com isso, restou evidencia-se o dano moral em razão do transtorno decorrente da privação de uso do veículo por mais de 50 dias, uso de bem essencial, e de diagnóstico indevido, evidenciam o abalo emocional e a perda do tempo útil do autor.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima, além disso, deve-se levar em consideração que o autor não teve privado seu deslocamento.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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