TJRN - 0806476-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0806476-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: PAULO MOSCOSO DA VEIGA PESSOA FILHO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
PAULO MOSOSO DA VEIGA PESSÔA FILHO, servidor público estadual aposentado, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, visando o pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência, correspondentes ao período de SETEMBRO/2020 a NOVEMBRO/2024, com a incidência das correções legais (ID Num. 141964051).
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, cumpre apreciar, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte- IPERN.
A cobrança de Abono de Permanência não é benefício previdenciário e sim vantagem devida ao servidor ativo.
O fato de o valor do Abono de Permanência a ser percebido pelo servidor ter vinculação constitucional ao valor da contribuição previdenciária cobrada ao mesmo, não tem o condão de alterar sua natureza de vantagem remuneratória geral (não previdenciária).
Com efeito, o ônus financeiro desta lide deve ser suportado exclusivamente pelo Estado, a quem compete pagar o respectivo Abono de Permanência, nos termos dos arts. 66, § 3º, e 95, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005.
Portanto, impõe-se reconhecer, ex officio, a ILEGITIMIDADE do IPERN para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a questão controversa nos autos acerca da possibilidade de condenação do Ente Público Demandado a obrigação de pagar à parte Autora os valores retroativos do Abono de Permanência, correspondentes ao período de SETEMBRO/2020 a NOVEMBRO/2024.
O Abono de Permanência encontra disciplina na Constituição Federal, especificamente no §19, do art. 40, parágrafo este acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis: ART 40, § 19, CF.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifos acrescidos) No âmbito infraconstitucional, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, a qual regulamentou a concessão do Abono de Permanência em seu art. 66, a saber: Art. 66, LCE nº 308/2005- O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. § 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória. (grifos acrescidos) Impende consignar, por oportuno, que o direito ao Abono de Permanência surge automaticamente a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à Aposentadoria Voluntária e independe da realização de qualquer requerimento formal. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte- TJRN, in verbis: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ATRASADOS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. (...) VANTAGEM DE CUNHO REMUNERATÓRIO QUE DEVE INCIDIR NOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES A PARTIR DO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO.
MERA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS ADVINDOS COM A EC 41/03.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.
CONTROLE E GERENCIAMENTO QUE DEVERÁ FICAR SOB A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, ENQUANTO GESTORA DAS FICHAS FUNCIONAIS DOS SEUS AGENTES (...) (TJ/RN - Apelação Cível nº - 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Julgado em 10/06/2010) - grifei.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR, ORA APELADO, PASSOU A PREENCHER OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO CÍVEL (...).
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 66 DA LCE 308/2005.
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS ADVINDOS COM A EC 41/03.
EXIGÊNCIA DE QUE O SERVIDOR PREENCHA REQUISITOS DA APOSENTADORIA E OPTE POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE TEM CARÁTER DE INCENTIVO AO SERVIDOR EM PROVEITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (...) (TJ/RN - AC - 3ª Câmara Cível - Relatora: Juíza Convocada Francimar Dias – J. 03/02/2011) – (grifos acrescidos) Atendo-se ao arcabouço probatório coligido aos autos, vislumbro que foi concedida a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, da parte Autora em 1 de novembro de 2024 (ID Num. 141964063 - Pág. 1).
Segundo informa a Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN, a parte Autora implementou os requisitos necessários para a concessão de sua Aposentadoria Voluntária em 30/09/2020, com amparo na REGRA TRANSIÇÃO– ART. 7º- ECE 20/2020- INTEGRAL (ID Num. 141964068 - Pág. 13).
Desta feita, implementado os requisitos legais impostos para a concessão da Aposentadoria Voluntária e, após ter permanecido no exercício de suas atividades laborais, RECONHEÇO que a parte Demandante faz jus à percepção do Abono de Permanência.
Já foi reconhecido o direito da parte Autora ao pagamento do abono de permanência desde o implemento do tempo para sua aposentadoria.
A discussão que resta é sobre o termo final do pagamento do benefício.
O tema foi objeto de entendimentos jurisprudenciais diversos ao longo dos anos.
Inicialmente, no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, era entendido que o pagamento de abono de permanência deveria ocorrer até o dia anterior à publicação do ato de aposentadoria do servidor.
Depois, considerou-se adequado o entendimento originalmente exposto em sentenças de 1º grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da capital, de que o pagamento deveria ter o seu termo final no 90º (nonagésimo) dia após o requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria.
A justificativa – então acolhida pela Turma Recursal – era a de que 90 dias é o prazo razoavelmente dado à administração para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, sendo 20 (vinte) dias para a emissão de parecer consultivo, 60 (sessenta) dias para julgamento e 10 (dez) dias para procedimentos burocráticos.
Após esse prazo, seria considerada ilícita a demora administrativa, a ensejar a possibilidade de o servidor obter indenização pelo trabalho compulsório no período.
Dizia-se que o fato de o servidor manifestar, com o pedido de aposentadoria, seu desinteresse em continuar no serviço público, somado à possibilidade de obter indenização pelo trabalho compulsório, tornaria indevido o pagamento de abono de permanência.
Após reflexão sobre o tema, este Juizado muda o entendimento para se adequar ao entendimento atualmente adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais deste Estado, no sentido de estender a condenação ao pagamento de abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos legais para inatividade até a data que antecedeu a publicação do ato de aposentadoria da parte autora.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OPÇÃO DO SERVIDOR POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECONHECENDO O DIREITO DE RECEBER AS PARCELAS REFERENTES AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ATÉ 90 DIAS APÓS A EFETIVA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA, FIM DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE O ESTADO CONCEDA A APOSENTADORIA REQUERIDA.
DEVIDO O PAGAMENTO DO ABONO ATÉ A DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. É INDEVIDO O JUÍZO ESPECULATIVO SOBRE EVENTUAL DEMANDA JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO QUE POSSA VIR A AJUIZAR O SERVIDOR, PLEITEANDO RESSARCIMENTO POR TRABALHO COMPULSÓRIO DECORRENTE DO ATRASO VERIFICADO NA CONCESSÃO DA SUA JUBILAÇÃO, INCLUSIVE A CONFIGURAR ANTECIPADO E INDEVIDO JUÍZO SOBRE A PROCEDÊNCIA OU NÃO DE UMA TAL DEMANDA QUE SE SUPÕE VENHA O SERVIDOR A AFORAR DEPOIS DE CONCEDIDA A SUA APOSENTADORIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é incompatível o recebimento de abono de permanência e a indenização pela demora excessiva da concessão da aposentadoria.
Ora, um servidor que eventualmente tenha implantado em seu contracheque o abono de permanência e tenha sofrido com a demora excessiva no deferimento da aposentadoria, terá recebido o abono de permanência por todo o período em que trabalhou, seja voluntária, seja compulsoriamente. 2.
Mesmo que se admita, tão só para argumentar, seja ilegítimo o recebimento cumulativo do abono de permanência e da indenização por eventual demora na concessão da aposentadoria, semelhante juízo somente poderá ser formado no foro próprio, ou seja, naquele em que se pretenda a cumulação, o que não se verifica no caso deste feito. 3.
Não cabe ao julgador idear que o servidor aposentado entrará também com um processo de indenização por trabalho compulsório, prever que essa ação será julgada procedente e já efetuar a dedução do que seria a condenação. 4.
A toda evidência, afigura-se indevido o juízo especulativo sobre eventual demanda judicial de indenização que possa vir a ajuizar o servidor, pleiteando ressarcimento por trabalho compulsório decorrente do atraso verificado na concessão da sua jubilação.
Tal juízo especulativo seria também um antecipado julgamento de ação que ainda não foi judicializada e que pode nem vir a sê-lo (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 1ª Turma Recursal, 0812139-82.2022.8.20.5001, Relator RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Julgado em: 19/07/2022) (grifos acrescidos) Dessarte, considera-se, primeiramente, não ser incompatível o recebimento de abono de permanência e a indenização pela demora excessiva da concessão da aposentadoria.
Ora, um servidor que eventualmente tenha implantado em seu contracheque o abono de permanência e tenha sofrido com a demora excessiva no deferimento da aposentadoria, terá recebido o abono de permanência por todo o período em que trabalhou, seja voluntária, seja compulsoriamente.
Além disso, mesmo que se admita, tão só para argumentar, seja ilegítimo o recebimento cumulativo do abono de permanência e da indenização por eventual demora na concessão da aposentadoria, semelhante juízo somente poderá ser formado no foro próprio, ou seja, naquele em que se pretenda a cumulação, o que não se verifica no caso deste feito.
Acresce que não cabe ao julgador idear que o servidor aposentado entrará também com um processo de indenização por trabalho compulsório, prever que essa ação será julgada procedente e já efetuar a dedução do que seria a condenação.
A toda evidência, afigura-se indevido o juízo especulativo sobre eventual demanda judicial de indenização que possa vir a ajuizar o servidor, pleiteando ressarcimento por trabalho compulsório decorrente do atraso verificado na concessão da sua jubilação.
Tal juízo especulativo seria também um antecipado julgamento de ação que ainda não foi judicializada e que pode nem vir a sê-lo.
Com efeito, não cabe ao julgador, como já teve ensejo de afirmar o Superior Tribunal de Justiça em outras situações, a atividade de futurologia, além do fato de que estaria sugerindo precisamente o ajuizamento de ações.
A medida, que parece proteger os cofres públicos de eventual pagamento em duplicidade (que, como eu disse, não parece ser o caso), na verdade, provoca sua oneração, uma vez que a indenização por trabalho compulsório é muito mais vultosa do que o pagamento de abono de permanência.
Na eventualidade de futuro processo de indenização por trabalho compulsório que venha a ser ajuizado pelo servidor público, caso seja entendimento do julgador do citado processo que o abono de permanência pago deva ser deduzido da indenização devida pelo estado (se for procedente a demanda), cabe a ele, juiz do processo, determinar essa dedução.
No caso destes autos, porém, só resta reconhecer o direito pleiteado tal qual ele é: o direito que tem subjetivamente o servidor de receber abono de permanência por todo o tempo que tiver trabalhado após o implemento dos requisitos para a aposentadoria.
Ademais, sobreleve-se que, na peça contestatória, o ente Demandado impugna a percepção do Abono de Permanência da Autora, argumentando que o seu pagamento encontra óbice na inexistência de disponibilidade de recursos públicos, condicionando a implementação de tal vantagem a observância do limite prudencial, nos moldes do que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.
Incabível o argumento.
Cumpre apontar que as previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da CF/88, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Portanto, com amparo nas circunstâncias fáticas e jurídicas outrora debatidas, concluo que a parte Autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência, relativos ao período compreendido de a partir de 30/09/2020 (data quando implementou os requisitos necessários à inatividade- ID Num. 141964068 - Pág. 13) até 31/10/2024 (data que antecedeu a publicação oficial (DOE) do Ato Aposentatório da parte Autora- ID Num. 141964063 - Pág. 1).
DISPOSITIVO Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de RECONHECER, EX OFFICIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a este Demandado, com base no art. 485, inciso VI, do CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na Exordial, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR À PARTE AUTORA OS VALORES RETROATIVOS DO ABONO DE PERMANÊNCIA, DEVIDOS NA IMPORTÂNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 40, §19, DA CF, ART. 66 DA LCE Nº 308/2005, E DA REGRA TRANSIÇÃO– ART. 7º- ECE 20/2020- INTEGRAL, RELATIVOS AO PERÍODO COMPREENDIDO DE A PARTIR DE 30/09/2020 até 31/10/2024.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUINDO-SE os valores pagos, eventualmente, na seara administrativa e/ou judicial.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte Autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 13/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:16
Declarada incompetência
-
05/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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