TJRN - 0806265-44.2021.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
09/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806265-44.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: MARIO SERGIO RIQUE DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Desde 2024 tenta-se a satisfação do cumprimento de sentença com o pagamento da condenação, sem sucesso.
Foi determinada consulta ao SISBAJUD nas contas do demandado, cujo bloqueio restou insuficiente (Id 137502874); foi solicitada a segunda teimosinha pelo SISBAJUD que retornou negativa (Id 146628627); consulta ao Renajud também restou negativa (Id 151820929); a consulta ao Infojud (Id 152031704) também retornou sem bens; mandado de penhora com diligência negativa (Id 157168633); a consulta aos demais sistemas também já foi apreciada e indeferida por duas vezes (Id 144878735 e Id 153146555), tendo sido inserido o nome do demandado no Serasajud, consoante certidão nos autos (Id 153358394).
A parte exequente, em sua última petição, reitera as diligências já envidadas e que foram infrutíferas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de reiteração de consultas aos sistemas, pois a parte autora não comprovou qualquer alteração patrimonial da parte ré a justificar tal pleito, inclusive porque exauridas por este juízo as tentativas de consulta a bens pelos referidos sistemas disponíveis, sem sucesso.
Consultando os autos, verifica-se a frustração na apreensão de valores para o cumprimento da execução, por todos os sistemas disponíveis, inclusive por mandados de penhora.
Prevê o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Dessa forma, impõe-se a extinção do presente processo, em razão de inexistir bens a penhorar.
Como reza o §4º do artigo 782 do CPC, a inscrição via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, o que fica desde já determinado.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, EXTINGO a presente execução por inexistência de bens.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Expeça-se alvará, por meio do SISCONDJ, em favor da parte exequente, do valor de R$188,88, transferido para a conta judicial (Id 137502874), observando a conta bancária informada pelo exequente no id. 144705187, qual seja: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO • CNPJ N.º 08.***.***/0001-05 • BANCO DO BRASIL • AGÊNCIA 4361-3 • CONTA CORRENTE 28170-0, encaminhando-o para a agência do Banco do Brasil competente.
Em razão da extinção por inexistência de bens, cancele-se a inscrição via SERASAJUD efetuada no Id 153358394, conforme determinação do §4º do artigo 782 do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de dívida e arquive-se em seguida.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806265-44.2021.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DEMANDADO: , MARIO SERGIO RIQUE DANTAS CPF: *03.***.*96-34 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS CORTEZ DANTAS - RN10011 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
11/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:53
Juntada de diligência
-
04/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 06:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806265-44.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: MARIO SERGIO RIQUE DANTAS DESPACHO Indefiro a consulta ao sistema SREI, visto que este juízo não possui acesso ao referido sistema.
Defiro o pedido formulado pelo exequente e autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER.
Sendo infrutífera a consulta, proceda-se com nova tentativa de penhora, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros mediante repetição automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) no executado MARIO SERGIO RIQUE DANTAS CPF: *03.***.*96-34, durante o período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 3.824,95 Restando tal diligência frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para decisão de embargos à execução.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 12:16
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806265-44.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: MARIO SERGIO RIQUE DANTAS DESPACHO Diante da penhora via SISBAJUD ter restado negativa, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 06:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:05
Decorrido prazo de MÁRIO SERGIO RIQUE DANTAS em 05/02/2025.
-
07/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Lucas Cortez Dantas em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Lucas Cortez Dantas em 05/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:33
Decorrido prazo de MARIO SERGIO RIQUE DANTAS em 27/11/2024.
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Lucas Cortez Dantas em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Lucas Cortez Dantas em 27/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:12
Decorrido prazo de Lucas Cortez Dantas em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:12
Decorrido prazo de Lucas Cortez Dantas em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
03/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:51
Juntada de intimação de pauta
-
13/11/2021 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2021 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2021 03:31
Decorrido prazo de Lucas Cortez Dantas em 29/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2021 22:38
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2021 22:04
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 05:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO RIQUE DANTAS em 16/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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