TJRN - 0809418-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:03
Juntada de decisão
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25/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809418-26.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Réu: LIZABETH GARCIA PEREZ DECISÃO Nos termos do art. 485, § 7º do CPC/15, tratando-se a situação dos autos de extinção sem resolução do mérito, passo a analisar se é caso de retratação.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que não entendeu o porquê da extinção do processo pelo fato da apelante não ter atendido uma única intimação, devendo ter sido intimado pessoalmente antes da extinção da ação.
Contudo, deixo de exercer o juízo de retratação.
A apelante informou nos autos endereço que não correspondia ao da parte demandada e, intimada a parte autora para promover a citação, esta não se manifestou.
Veja-se, inclusive, que até a presente data não consta nos autos endereço da parte demandada para que pudesse ser procedida a citação.
O art. 240, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, prevê que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Determina o art. 485, do CPC, que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...); IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...). " Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e também não ter comprovado que efetuou diligências para informar o endereço do réu, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Assim, mantenho a sentença recorrida.
Tratando-se de extinção do processo por hipótese diversa do indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC/15), e não tendo o réu sido citado, dispenso as contrarrazões.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Após, remetam-se os autos eletronicamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (art. 1.010, § 3o, CPC/15).
Natal/RN, 20/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:28
Outras Decisões
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05/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809418-26.2023.8.20.5001 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Réu: LIZABETH GARCIA PEREZ SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em face de LIZABETH GARCIA PEREZ.
Juntou vários documentos.
Na decisão interlocutória de ID nº 97514184 foi concedida a liminar requerida. Determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte ré e do local onde se encontra o veículo a ser apreendido, a mesma apesar de intimada através da Advogada constituída nos autos, quedou-se silente (certidão de ID nº 146425745). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016). Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Em consequência, REVOGO a decisão interlocutória de ID nº 97514184, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca KIA, modelo I/KIA PICANTO EX41.0ATFF, ano 2013/2014, cor CINZA, placa OKA4H08, chassi KNABX514BET58314, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 25/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809418-26.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Réu: LIZABETH GARCIA PEREZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 6 de março de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 16:23
Juntada de diligência
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:33
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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06/12/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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06/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809418-26.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Réu: LIZABETH GARCIA PEREZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:06
Juntada de diligência
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10/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0809418-26.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III Réu: LIZABETH GARCIA PEREZ DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em face de LIZABETH GARCIA PEREZ, onde não se logrou êxito, até o presente momento, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar requerida e determinou a apreensão do bem objeto da lide (ID n.º 97514184), em razão da não localização do mesmo.
Intimada para informar o endereço atualizado da parte ré, a parte autora pugnou pela realização de pesquisa no banco de dados nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, haja vista que as pesquisas administrativas realizadas não trouxeram nenhuma nova informação.
Considerando o exposto acima, DEFIRO o requerimento de ID n.º 111703380, para que seja realizado consulta do endereço da parte ré nos sistemas judicias disponíveis, a fim de se obter a localização do réu e do bem objeto da presente ação.
Obtido endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e cite-se nos termos da decisão de ID b.º 97514184.
Não sendo localizando novo endereço, expeça-se ato ordinatório, com prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia levará a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de rito especial de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0809418-26.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: LIZABETH GARCIA PEREZ DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em face de LIZABETH GARCIA PEREZ. na qual, até o presente momento, não foi encontrado o veículo objeto da busca e apreensão e nem tampouco efetivada a citação da parte ré (ID n.º 100909933).
Em ID n.º 104861921, a parte autora pugnou pela suspensão do processo por 30 (trinta) dias para fins de localizar o bem.
Todavia, diante do lapso temporal transcorrido de quase três (03) meses desde o pedido de suspensão sem que que a parte autora tenha promovido o andamento do feito determino a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar a localização do veículo que se pretende a apreensão, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0809418-26.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: LIZABETH GARCIA PEREZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III, por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
20/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:27
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 04:25
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 10/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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12/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
09/04/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:37
Juntada de custas
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27/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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