TJRN - 0101551-48.2015.8.20.0104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0101551-48.2015.8.20.0104 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDAIRA e outros Advogado(s): ANGILO COELHO DE SOUSA, FRANCINARA FELIX MARTINS TORQUATO Polo passivo FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCINARA FELIX MARTINS TORQUATO, ANGILO COELHO DE SOUSA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM REPASSE AO BANCO CREDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jandaíra, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara/RN, nos autos nº 0101551-48.2015.8.20.0104, em ação proposta por Francisca Teixeira da Silva.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o réu ao repasse de eventuais parcelas em atraso do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da publicação da sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 23213582), o recorrente sustenta: (a) inexistência de responsabilidade do ente público pelos danos alegados, argumentando que a situação decorreu de atos praticados pela gestão anterior; (b) ausência de comprovação de nexo causal entre a conduta do Município e os danos morais alegados pela autora; (c) desproporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes.
Em contrarrazões (Id.
TR 23213585), a parte apelada sustenta que os argumentos apresentados pelo apelante não afastam a responsabilidade objetiva do ente público, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que os danos morais foram devidamente demonstrados nos autos.
Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
O recurso funda-se, em síntese, na alegação de inexistência de dano moral, sob o argumento de que o simples envio de cartas de cobrança não geraria constrangimento apto a ensejar reparação indenizatória, notadamente em razão de prévia inscrição da parte autora em cadastros restritivos, supostamente anterior aos fatos narrados.
Todavia, as razões recursais (Id.
TR 23213582) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico.
Consoante se extrai da sentença (Id.
TR 23213577), o feito tem como causa de pedir a conduta omissiva do réu que, apesar de descontar os valores relativos ao empréstimo consignado diretamente da remuneração da autora, deixou de repassá-los à instituição financeira conveniada.
Tal irregularidade contratual restou comprovada, sendo inclusive confessada pelo ente municipal na petição de id. 19394540, que atribuiu a mora à gestão anterior, tese repelida pela sentenciante.
De igual modo, os documentos carreados aos autos (Id.
TR 19394167, fls. 13-19 e id. 19394534) atestam que a autora recebeu sucessivas cobranças indevidas, além de haver comprovante de inclusão em cadastro de inadimplentes.
Importa ressaltar que o decisum recorrido deixou claro que a indenização fixada decorreu, precipuamente, da quebra da legítima expectativa contratual e da redução indevida da renda mensal, situação que transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável.
Ademais, a tese de ausência de comprovação da negativação carece de relevância decisiva, visto que, conforme fundamentação lançada na sentença, não se trata de ação declaratória de inexistência de débito, mas de obrigação de fazer cumulada com indenização decorrente do ilícito contratual.
A eventual pré-existência de negativações – cuja efetiva contemporaneidade sequer restou cabalmente demonstrada pelo recorrente – não afasta o nexo causal entre a omissão do réu e o constrangimento imposto à autora, tampouco elide o dano moral, cuja configuração não depende de demonstração objetiva de notoriedade pública do constrangimento.
A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece que, em hipóteses similares, a retenção indevida de parcela salarial destinada ao pagamento de empréstimo consignado e o consequente inadimplemento perante a instituição financeira configuram ato ilícito e ensejam reparação.
Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais Pátrios acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR DE REPASSAR AO BANCO CREDOR DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS E CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE REFORMA DO JULGADO SOB A TESE DE QUE A INSCRIÇÃO INDEVIDA FOI EFETUADA PELO BANCO, E NÃO PELO ESTADO, E SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO SUBSIDIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR DE EFETUAR OS DESCONTOS CONSIGNADOS E REPASSÁ-LOS À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, III, DA LEI 10.820/2003.
OMISSÃO ESPECÍFICA NA AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTADUAL, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$6.000,00, VALOR ARBITRADO PROPORCIONALMENTE À EXTENSÃO DO DANO.
FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA SEGUNDO OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021, COM INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08035202820208205101, Relator.: GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2024)". “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SERVIDORA MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO MUNICÍPIO CONFIGURADO.
COBRANÇAS REALIZADAS E PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA APELADA NA SERASA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
CONFIRMAÇÃO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001390820188050020, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024)” É obrigação do ente público empregador efetuar os descontos consignados e repassá-los à instituição financeira consignatária, na forma do art . 3º, III, da Lei 10.820/2003, cuja omissão específica acarreta a responsabilidade civil objetiva por perdas e danos materiais e morais.
Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101551-48.2015.8.20.0104, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
11/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/04/2024 21:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 21:05
Juntada de decisão
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06/02/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 19:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 07:19
Decorrido prazo de Francinara Felix Martins Torquato em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 07:19
Decorrido prazo de Francinara Felix Martins Torquato em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:19
Decorrido prazo de Ângilo Coelho de Sousa em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:19
Decorrido prazo de Ângilo Coelho de Sousa em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 09:39
Declarada incompetência
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26/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:09
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:09
Juntada de despacho
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101551-48.2015.8.20.0104 Polo ativo Município de Jandaíra e outros Advogado(s): ANGILO COELHO DE SOUSA, FRANCINARA FELIX MARTINS TORQUATO Polo passivo FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCINARA FELIX MARTINS TORQUATO, ANGILO COELHO DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA/RN.
PRETENSÃO PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO O REPASSE FINANCEIRO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DAS PARCELAS ATRASADAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE TOTALIZAM O MONTANTE DE R$ 1.159,12, BEM COMO OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, SUSCITADA PELA RELATORA.
PEDIDO LÍQUIDO.
VALOR DA CAUSA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA.
FEITO QUE DEVERIA TER TRAMITADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, acolher a prejudicial de mérito suscitada de ofício, para declarar a nulidade da sentença por incompetência do juízo a quo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JANDAÍRA/RN e por FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de DETERMINAR que seja excluída a inscrição do nome da parte autora do SPC/SERASA em relação a débito junto ao CEF referente ao contrato de empréstimo n. 0117.0760.110.00011025-72, por dívida com data de vencimento em 10/10/2012 e 10/02/2013, caso esta ainda não tenha sido excluída.
Devendo o município réu repassar as parcelas que estão em atraso e foram descontadas dos proventos da autora.
Oficie-se o SPC e SERASA.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Sem custas, nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO CÂMARA, data de assinatura.
Inconformada com a sentença, a parte autora ainda opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos pela julgadora de origem.
Em suas razões, o município réu alega que, no caso concreto, “(...) o empréstimo fora contratado entre a suplicante e a Caixa Econômica Federal por ocasião de convênio firmado que autoriza a quitação do mútuo contraído por seus servidores através de descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, com posterior repasse à instituição financeira.
Todavia, pelo que se extrai dos autos, os repasses não estariam sendo realizados a contento pela municipalidade, fato que teria gerado um débito junto à instituição financeira”.
Afirma que apesar de “(o) próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, identifica(r) como abusivas as cobranças de débitos que exponham o usuário ao ridículo, cause constrangimento ou contenha tom de ameaça, situações que atraem a responsabilização civil do fornecedor), (...)”, tal disposição legal não se enquadra na hipótese dos autos, pois “(...) o envio discreto de cartas de cobrança não constitui ilícito passível de reparação por dano extrapatrimonial, ainda que o débito seja indevido, configurando caso de mero aborrecimento inerente ao cotidiano, em especial se ponderamos que não restou comprovado que a remessa das faturas teria repercutido negativamente no âmbito social da Apelada, porquanto não houve cobranças revestidas de ameaças, tampouco foram realizadas em público ou por telefonema em local de trabalho, situações em que o dano se verifica mais facilmente”.
Sustenta, ainda, que não há qualquer vestígio de formalização de requerimento administrativo junto ao setor competente do município para a apreciação do direito que alega a parte autora ser detentor, de modo que ausentes os requisitos necessários à propositura da ação insculpidos no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Já em suas razões, suscita a parte autora, a titulo de prejudicial de mérito, a nulidade parcial da sentença, ante a ocorrência de julgamento ultra petita, tendo em vista que não houve requerimento no sentido de retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Em seguida, discorre não haver “(...) dúvida de que não havia discussão quanto às anotações no SPC/SERASA e que o pedido indenizatório se apoiava em todo constrangimento advindo do descumprimento da obrigação do Ente em realizar os repasses”.
Sustenta que “(o)utro aspecto que merece menção, é que, conforme extrato de informações do SERASA, relativo ao histórico de negativações da apelante (Id. nº 89042760), na ocasião da EFETIVAÇÃO da inscrição da recorrente pelo contrato nº 170760110001102572 NÃO HAVIA OUTRAS POSITIVAÇÕES ATIVAS” (destaques no original).
Por fim, ultrapassadas as questões acima expostas, ressalta que “(...) o juízo também entendeu pelo afastamento da condenação em honorários, pasmem, pela aplicação da Lei 9.099/95, EM QUE PESE O PROCESSO TER SE DESENVOLVIDO COM BASE NO RITO ORDINÁRIO, cujas normas atinentes são aquelas com previsão na Lei 13.105/2015, sugerindo erro material; Com fito de ver esclarecida essas questões, a recorrente manejou embargos de declaração (Id. nº 90590902), todavia, o Magistrado rejeitou o recurso afirmando não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (Id. nº 94206673)”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Devidamente intimados, tão somente o município apresentou contrarrazões ao recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO, SUSCITADA POR ESTA RELATORA Compulsando os autos, é possível observar que na inicial da ação o demandante atribuiu à causa a importância de R$ 21.159,12 (vinte e um mil cento e cinquenta e nove reais e doze centavos), correspondente à soma dos valores referentes à obrigação de fazer, consistente na determinação ao município para que proceda ao repasse à instituição financeira das parcelas em atraso do empréstimo consignado, que totalizam o montante de R$ 1.159, 12 (mil cento e cinquenta e nove reais e doze centavos), com o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ação tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, vindo a ser proferida sentença que, aplicando a Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e possibilita a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.099/1995, dispensou o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 38, 54 e 55, deste último diploma legal, bem como afirmou não ser o caso de submissão ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 11, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Vê-se, portanto, que o processo foi julgado como se tramitasse no Juizado Especial, embora tenha sido processado perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
Com efeito, o art. 2° da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, quando instalado para causas com valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
A propósito, transcrevo a redação do aludido dispositivo legal: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Assim, considerando a existência de pedido líquido, cujo valor econômico buscado pela parte não superará o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, deveria o feito ter tramitado perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara/RN, razão pela qual há de ser reconhecida a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara para processar e julgar a demanda, com a consequente declaração de nulidade da sentença.
Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença, eis que proferida por juízo incompetente, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara/RN, após a preclusão deste julgado. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
05/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2023 16:17
Conclusos para decisão
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24/01/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 07:39
Conclusos para despacho
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17/11/2022 19:52
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 23:18
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:01
Desentranhado o documento
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21/09/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 14:10
Juntada de Ofício
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05/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:16
Juntada de diligência
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05/08/2022 09:31
Expedição de Ofício.
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02/08/2022 08:02
Juntada de Ofício
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01/08/2022 12:14
Juntada de termo
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27/07/2022 08:53
Expedição de Ofício.
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27/07/2022 08:53
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 13:53
Expedição de Ofício.
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26/07/2022 13:53
Expedição de Ofício.
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25/07/2022 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2022 07:12
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:56
Digitalizado PJE
-
20/09/2021 10:56
Recebidos os autos
-
20/02/2021 04:56
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2020 03:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/08/2020 08:14
Juntada de AR
-
25/05/2020 07:28
Juntada de carta devolvida
-
25/05/2020 07:28
Juntada de AR
-
25/05/2020 07:28
Juntada de AR
-
16/03/2020 02:58
Expedição de ofício
-
16/03/2020 02:54
Expedição de ofício
-
16/03/2020 02:47
Expedição de ofício
-
12/03/2020 06:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/03/2020 04:21
Mero expediente
-
11/03/2020 06:51
Concluso para despacho
-
11/03/2020 03:15
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2020 01:20
Recebimento
-
21/01/2020 01:20
Recebimento
-
28/11/2019 12:23
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/10/2019 09:33
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 03:48
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2019 06:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2019 06:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2019 10:51
Concluso para despacho
-
12/09/2019 10:00
Petição
-
12/09/2019 05:04
Mero expediente
-
01/08/2019 10:58
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2019 01:19
Relação encaminhada ao DJE
-
23/07/2019 06:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/07/2019 06:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2019 11:20
Concluso para sentença
-
19/07/2019 11:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2019 11:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2019 02:01
Mero expediente
-
17/07/2019 02:53
Petição
-
20/06/2019 02:16
Petição
-
07/06/2019 09:45
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2019 11:06
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2019 07:56
Mero expediente
-
28/05/2019 01:32
Concluso para despacho
-
28/05/2019 01:09
Recebido os Autos do Advogado
-
16/05/2019 03:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/05/2019 12:19
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2019 12:27
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2019 11:41
Mero expediente
-
09/10/2018 01:01
Petição
-
20/09/2018 09:43
Recebido os Autos do Advogado
-
16/08/2018 03:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/07/2018 10:39
Expedição de termo
-
11/01/2018 03:22
Recebimento
-
11/01/2018 03:22
Recebimento
-
06/12/2017 05:21
Mero expediente
-
31/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
10/03/2017 05:58
Concluso para despacho
-
10/03/2017 05:41
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2017 05:18
Decurso de Prazo
-
12/05/2016 06:29
Juntada de mandado
-
23/02/2016 02:40
Expedição de Mandado
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15/12/2015 10:43
Recebimento
-
15/12/2015 10:00
Mero expediente
-
18/11/2015 11:24
Concluso para despacho
-
17/11/2015 04:40
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2015 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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