TJRN - 0803399-84.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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24/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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25/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:33
Juntada de termo
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16/07/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 13:35
Juntada de mandado
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29/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 13:20
Decorrido prazo de JOSE FELICIO FILHO em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803399-84.2022.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: JOSE FELICIO FILHO SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de JOSE FELICIO FILHO, o qual praticou, em tese, o delito tipificado no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) O Ministério Público em conjunto com o indiciado celebrou Acordo de Não Persecução Penal, consoante ID 103490224.
Mediante a decisão de ID 103683428, foi homologado o acordo de não persecução penal.
Por meio de manifestação, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do disposto no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, refere-se, em seu §13, a extinção da punibilidade quando ocorrer o cumprimento integral do acordo, ao dispor que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Do exame dos autos, verifica-se que houve o cumprimento do acordo de não persecução penal (ID 106998967) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do Código Processual Penal, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ FELICIO FILHO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e transferidos eventuais valores pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CAICÓ/RN, na data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:43
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:02
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 10:26
Juntada de diligência
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30/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:45
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:30
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803399-84.2022.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: JOSE FELICIO FILHO DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JOSÉ FELÍCIO FILHO, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 306, §1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), na qual foi aceito pelo investigado (ID 103490224 - pág. 01-05). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O acordo de não persecução penal trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal e a investigada aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por advogado, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Outrossim, determino a suspensão do presente procedimento.
Por fim, intime-se o beneficiário acerca da homologação do presente acordo por meio do seu advogado, ficando desde já advertido de que a partir da presente data decorrerá o prazo para o cumprimento do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:19
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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19/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 17:41
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:30
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/12/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2022 08:55
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:44
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/08/2022 10:22
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/08/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:13
Outras Decisões
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22/08/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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