TJRN - 0800150-77.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 07:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800150-77.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARAUJO NETO REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação desconstitutiva de débito c/c danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, promovida por FARNCISCO ARAÚJO NETO em face do BANCO CETELEM S/A, todos qualificados.
Narra a parte autora receber benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício.
Ao entrar em contato com o banco demandado descobriu que os descontos eram provenientes de empréstimo consignado.
O mencionado empréstimo foi incluído em 11/2016, no valor total de R$ 1.504,83 (um mil quinhentos e quatro reais e oitenta e três centavos), e descontos mensais no importe de R$ 45,80 (quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
A promovente alega não ter contratado o referido serviço, enfatizando a ilegalidade da situação e a negligência da instituição financeira envolvida.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id 81704109).
A parte ré apresentou contestação (Id 90911771), alegando preliminarmente decadência e prescrição.
No mérito, afirmou que agiu no exercício regular de um direito em razão da efetiva contratação do cartão de crédito consignado.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O réu juntou o contrato no Id 90911772.
Audiência de conciliação realizada, restando prejudicada a possibilidade de acordo, uma vez que a parte autora deixou de comparecer (Id’s 91194820 e 105232542).
Réplica em Id 109606500.
Em Id 109468888, este Juízo determinou a realização de perícia no contrato juntado.
Laudo de perícia grafotécnica no Id 111690825, atestando que a assinatura constante no contrato corresponde à firma normal da parte autora.
Em seguida, a parte autora pugnou pela desistência da ação (Id 111833128), tendo a parte requerida se manifestado pela não concordância da desistência (Id 120597295).
Intimadas, apenas a parte requerida se manifestou acerca do laudo pericial, pugnando improcedência total da ação (Id 1129270052).
O valor dos honorários foram liberados em favor do perito (id 112574026).
Diante da não aceitação do réu com o pedido de desistência, foi dado prosseguimento ao feito, nos termos da decisão contida em Id 127775244.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminarmente prescrição quinquenal e decadência, que analiso no tópico seguinte.
Rejeito a preliminar de Prescrição quinquenal e Decadência, eis que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto.
Tratando-se o caso em tela de descontos de trato sucessivo, e tendo em vista que no momento da propositura da ação os descontos aconteciam, não há que se falar em prescrição.
II.1 Do Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referente ao contrato de nº 97-823479718/17, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Pois bem.
O laudo pericial fornecido em id 111690825 é bastante claro quanto à convergência na assinatura exarada em nome do (a) autor (a), vide conclusão no mencionado ID, a indicar que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu corresponde à firma normal da Autora.
Deste modo, ficou comprovada a contratação.
Importante salientar que no termo de adesão ao referido cartão, constam as características peculiares do negócio jurídico ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
No que tange às alegações da parte demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada a parte autora tendo comprovado nesse sentido.
Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato nem em inexistência de débito.
Não seria razoável nem justo declarar quitado débito que a parte autora contraiu em consciência, aqui falando especialmente do uso normal do cartão em compras, impondo ao banco demandado o prejuízo pela dívida não paga.
Sobre o caso em análise, trago ainda à disposição da Súmula 36 da TUJ: ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110 - ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila as ementas dos julgados a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. (0838615-36.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 09/05/2019).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Assim, imperiosa a improcedência da demanda.
II.2 Da litigância de má fé Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso em tela, considerando que o requerido comprovou cabalmente que o (a) autor (a) realizou a contratação, demonstrando a alteração da verdade dos fatos pela parte demandante, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do réu.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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22/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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27/08/2024 12:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:45
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 31/01/2024 23:59.
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27/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:42
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:30
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800150-77.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARAUJO NETO REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
A parte autora, em sede de réplica à contestação, apresentou pedido de perícia.
O Banco, por sua vez, requereu envio de ofício à instituição financeira para análise do recebimento do TED.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA (84) 99667-9475 .
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Quanto ao pedido de envio de ofício, neste momento, indefiro, uma vez que caso seja comprovado não ser a assinatura da parte autora, o TED pouco importará para o deslinde da causa.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, 24 de outubro de 2023.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2023 08:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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28/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800150-77.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo sem que a parte autora, intimada por seu advogado, tenha apresentado réplica a contestação.
Dou fé.
Por este ato, intimo as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de setembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:50
Decorrido prazo de autor em 05/09/2023.
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30/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 18:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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30/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 13:23
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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16/08/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Thiago Mattos de Matos, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designado o dia 15/08/2023 às 11:30h, a realização de(a) Audiência de Conciliação de forma híbrida, por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeconciliacao2023 ou através do “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O advogado deverá intimar o autor da audiência (§ 3º do art. 334 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2.
Obs.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
São Miguel/RN, 20 de julho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria Link “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência. -
14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Thiago Mattos de Matos, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designado o dia 15/08/2023 às 11:30h, a realização de(a) Audiência de Conciliação de forma híbrida, por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeconciliacao2023 ou através do “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O advogado deverá intimar o autor da audiência (§ 3º do art. 334 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2.
Obs.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
São Miguel/RN, 20 de julho de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria Link “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência. -
20/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:24
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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03/07/2023 09:30
Outras Decisões
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13/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:19
Outras Decisões
-
04/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:44
Audiência conciliação realizada para 04/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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03/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 19:33
Publicado Citação em 05/08/2022.
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09/08/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:04
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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01/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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30/07/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:15
Audiência conciliação designada para 04/11/2022 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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25/05/2022 08:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
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06/04/2022 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 05/04/2022 23:59.
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17/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:10
Outras Decisões
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01/02/2022 10:02
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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