TJRN - 0800307-14.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800307-14.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 153261479), com preliminares, e réplica (ID 155243708), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 4.
Ultrapassada a análise das questões preliminares, verifico que o ente demandado aduziu prejudicial de mérito, qual seja, a da prescrição (ID 153261506 - Pág. 4), de modo que determino o seguinte: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de prescrição aduzida pelo demandado; b) com o cumprimento ou até mesmo com o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800307-14.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS FILHO Requerido(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS DESPACHO Em razão do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispenso a análise da gratuidade judiciária no presente momento.
De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias deste juízo, a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial e determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; b) Ademais, cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas, bem como sobre a possibilidade de acordo; c) Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências necessárias.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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