TJRN - 0801527-38.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:26 Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:15 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/07/2025 14:15 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 07/07/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            07/07/2025 14:13 Recebidos os autos. 
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                                            07/07/2025 14:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            18/06/2025 16:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/05/2025 09:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/05/2025 09:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:12 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:05 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801527-38.2025.8.20.5112 AUTOR: MARIA NAZARE DE LIMA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA NAZARE DE LIMA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Pedido Liminar em Antecipação de Tutela, em desfavor do AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, parte igualmente qualificada.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária referente a um negócio jurídico que não reconhece, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada, pela sustação da cobrança dos valores, sob pena de aplicação de multa.
 
 Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
 
 Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
 
 Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual após apresentação de contestação, ainda em cognição sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de antecipada pela autora merece prosperar, eis que no presente caso os documentos apresentados pelo autor, especialmente os extratos de pagamento de seu benefício previdenciário, confirmam os lançamentos mensais sob a rubrica das associações demandadas (ID. 151885902).
 
 Ausente,
 
 por outro lado, qualquer comprovação de vínculo contratual ou autorização expressa, o que configura, em sede de cognição sumária, forte indício de cobrança indevida.
 
 A situação narrada, envolvendo aposentado idoso e hipossuficiente, justifica a medida de urgência, dada a natureza alimentar dos valores envolvidos e o risco de agravamento da lesão caso os descontos persistam.
 
 A jurisprudência tem reconhecido que a cobrança de mensalidades não autorizadas por associações e sindicatos representa violação ao princípio da liberdade de associação (art. 5º, XX, da Constituição Federal), ao art. 42 do CDC e ao direito de propriedade.
 
 Neste sentido, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
 
 PERIGO DE DANO.
 
 VALOR DE CARÁTER ALIMENTAR.
 
 MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo de instrumento interposto por contra decisão do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a suposta contribuição associativa.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão diz respeito a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do agravante diante da alegação de contratação fraudulenta.III.
 
 RAZÕES PARA DECIDIR3.
 
 O agravante alega ser analfabeto e não ter conhecimento da suposta contratação, o que indica possível violação ao princípio da boa-fé objetiva e à transparência contratual.
 
 O risco de fraude ou contratação abusiva é reforçado pela ausência de comprovação documental da anuência do consumidor à adesão.IV.
 
 DISPOSITIVO 4.
 
 Recuso conhecido e provido.Tese de julgamento: "É indevido o desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário sem comprovação de anuência expressa do consumidor, sendo garantido o direito à sua suspensão imediata, em observância ao princípio da liberdade associativa (art. 5º, XX, da CF) e aos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC)."Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XX da Constituição Federal e art. 300 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0810902-49.2020.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2021 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810943-74.2024.8.20.0000, Mag.
 
 LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 30/03/2025) – Destacado.
 
 Quanto ao perigo de dano, igualmente verifico sua ocorrência no presente feito, eis que são realizados descontos mensais no provento da autora oriundos de uma contratação supostamente não realizada, diminuindo sua renda mensal e afetando seu mínimo existencial, diretamente relacionado ao macroprincípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF).
 
 Outrossim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, §3º, do CPC), posto que se houver a improcedência da pretensão autoral, com a real demonstração da legalidade da cobrança do desconto, pode a parte requerida, novamente, restabelecer os descontos.
 
 III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada a fim de que a parte ré deixe de realizar descontos em desfavor da parte autora, referente a epígrafe “Contribuião AAPB”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Concede-se à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da medida a contar de sua intimação.
 
 A fim de dar maior efetividade e celeridade processual determino a expedição de ofício ao INSS para imediato cumprimento da decisão.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
 
 Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
 
 Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
 
 Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
 
 Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
 
 Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
 
 Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 13:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:48 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 07/07/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
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                                            22/05/2025 13:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/05/2025 13:20 Recebidos os autos. 
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                                            22/05/2025 13:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            22/05/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:23 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/05/2025 11:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE DE LIMA. 
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                                            19/05/2025 19:03 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 19:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
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