TJRN - 0803081-91.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803081-91.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: CARLA KACIA DE AMORIM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Extremoz em face do CARLA KACIA DE AMORIM.
Em petição (ID. 139711597) a parte autora formulou pedido de desistência, vez que o contribuinte satisfez a obrigação tributária, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 924, inciso II do CPC. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Traz o artigo 485 as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, sendo uma delas a desistência da parte autora da ação.
Na mesma oportunidade, o legislador dispôs no artigo das hipóteses em que poderão ocorrer a desistência da ação, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, observo que o pedido foi formulado antes do oferecimento da contestação, desse modo, viável o deferimento do pedido.
Ocorre que o artigo 924 do CPC dispõe que "extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita".
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação contudo, uma vez que consta a informação de que a obrigação já foi satisfeita, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, §3° do CPC.
Assim, sem custas e sem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, esta sentença transita em julgado de imediato.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas legais e de rotina.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação -
28/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:07
Outras Decisões
-
03/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:11
Decorrido prazo de CARLA KACIA DE AMORIM em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:28
Outras Decisões
-
23/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:52
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:52
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/05/2022 11:05
Outras Decisões
-
26/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:38
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 20:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 20:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 18:43
Outras Decisões
-
31/12/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
31/12/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821234-44.2024.8.20.5106
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 08:20
Processo nº 0803811-52.2025.8.20.5004
Sebastiao Bezerra da Silva
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Antonio Ary Franco Cesar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 09:18
Processo nº 0821796-53.2024.8.20.5106
Joao Gustavo Fernandes Pinto
Rede Farmes Santo Antonio LTDA
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 13:48
Processo nº 0801527-38.2025.8.20.5112
Maria Nazare de Lima
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Wedna de Lima Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 19:03
Processo nº 0811205-75.2024.8.20.5124
Banco Bradesco S/A.
Municipio de Parnamirim
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 16:50