TJRN - 0805276-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JANETE MARIA BEZERRA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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30/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805276-13.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JANETE MARIA BEZERRA DA SILVA, JERONIMO VIANA DE MEDEIROS ALVES, JOECIO ALBUQUERQUE DA SILVA, JOSE ARRILTON PEREIRA, JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
28/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JANETE MARIA BEZERRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805276-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANETE MARIA BEZERRA DA SILVA, JERONIMO VIANA DE MEDEIROS ALVES, JOECIO ALBUQUERQUE DA SILVA, JOSE ARRILTON PEREIRA, JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte exequente, qualificada nos autos, requereu a Liquidação de Sentença de URV em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça – COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos.
A parte exequente expressou concordância em parte com os cálculos da COJUD.
A parte executada manifestou concordância com a perícia contábil apresentada nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 140779731, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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27/01/2025 08:37
Juntada de cálculo
-
09/07/2024 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 15:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:53
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:53
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2024 03:43
Decorrido prazo de JANETE MARIA BEZERRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:43
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 26/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/09/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:57
Juntada de diligência
-
23/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:44
Decorrido prazo de JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/04/2023 10:40
Juntada de custas
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12/04/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
16/03/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
13/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 19:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:55
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:35
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
02/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
27/02/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 04:22
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 04:47
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:18
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:11
Outras Decisões
-
09/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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