TJRN - 0804435-17.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804435-17.2024.8.20.5108 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, WESLEY DE SOUSA RAMOS Polo passivo RAIMUNDO NONATO MARTINS DE LIMA Advogado(s): LUNNA AGATHA SILVA DA COSTA, MURILO ROSA DA COSTA Apelação Cível n.º 0804435-17.2024.8.20.5108.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques.
Apelado: Raimundo Nonato Martins de Lima.
Advogado: Dr.
Murilo Rosa da Costa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou decadência do direito da parte autora à declaração de inexistência de relação jurídica e à reparação civil; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e para a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois o prazo aplicável à pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em direito pessoal é decenal, nos termos do art. 205 do CC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a relação jurídica controvertida é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, o que afasta a perda do direito de ação. 5.
Verifica-se que o banco não comprovou a existência da contratação, tampouco a legitimidade dos descontos realizados, apresentando documentos com informações divergentes dos valores e contratos discutidos, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
Evidenciada a fraude e a ausência de contratação válida, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e o dever de devolução dos valores descontados indevidamente. 7.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento do STJ. 8.
O desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação válida caracteriza violação à dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada em R$ 3.000,00, por se mostrar proporcional e razoável diante da jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.02.2023; TJRN, AC n.º 0800337-81.2022.8.20.5100, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, j. 18.10.2024; TJRN, AC n.º 0800867-57.2021.8.20.5153, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 24.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial suscitada e, por idêntica votação, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Nonato Martins de Lima, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC de n.º 12051904, bem como, condenou o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou ainda o banco ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, e por fim, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais o qual foi fixado em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), e autorizou a compensação do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária da autora, no valor de R$ 1.198,90 (um mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos).
Em suas razões, aduz que ocorreu prejudicial de prescrição trienal e decadência.
Afirma que “o cliente que comparece à instituição financeira – ou aos seus conveniados – assina um termo de adesão cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, como aconteceu no caso dos autos.” Afirma que a parte apelada efetuou o saque, conforme comprovantes de pagamentos juntado aos autos.
Explica que é inadmissível a aplicação do artigo 42 do CDC, pois a repetição do indébito em dobro só pode ocorrer se houver a existência má-fé do credor e de pagamento indevido.
Sustenta a parte autora jamais sofreu nenhuma humilhação, dor ou sofrimento incomum que ensejasse a condenação da Instituição Financeira em danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, seja reduzido o valor das condenações impostas.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 32071831).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito, fazemos a fazemos a análise de matéria prejudicial suscitada pelo réu na apelação.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelante pretende o reconhecimento da prescrição posto que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o STJ, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO: TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO REALIZADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO BANCO NOS TERMOS DA TESE 1.061 DO STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800449-02.2023.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 02/10/2024 – destaquei).
Quanto a preliminar de decadência do direito de ação, essa também não restou configurada, porquanto o apelante busca discutir o direito da parte autora que deixou de observar entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico.
Não obstante, entende-se que tais argumentos não prosperam, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em relação de trato sucessivo.
Nesse sentido é o seguinte julgado desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA PELA RELATORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MÉRITO PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EVIDENCIADA A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ PELA EMPRESA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.I.
Caso em exame.
Trata-se de apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que declarou inexistentes débitos oriundos de contrato fraudulento, condenando o banco ao ressarcimento em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
A sentença fixou indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.II.
Questão em discussão.
A questão discutida consiste: (i) no reconhecimento da prescrição e decadência suscitadas pelo banco; e (ii) na legalidade da contratação e da condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais.III.
Razões de decidir1.
Prejudiciais de mérito rejeitadas, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente2.
Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura no contrato não partiu da autora, configurando fraude.3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados a clientes é aplicável, conforme o Enunciado 479 do STJ.IV.
Dispositivo e tese.
Apelação conhecida parcialmente e, no mérito, negado provimento. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes. 2.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, e é devida indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.11.2019; STJ, Súmula nº 479." (TJRN - AC n.º 0800337-81.2022.8.20.5100 – Relatora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 - destaquei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar declarar a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito no seu benefício previdenciário, em razão de suposto cartão consignado contratado por ela.
O banco, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. É bem verdade que o banco trouxe aos autos cópia de contrato supostamente realizado entre as partes, entretanto, observa-se que o número do contrato colacionado pela instituição financeira diverge do que está sendo discutido nos autos, bem como, os valores que constam nos contratos acostado aos autos também são divergentes.
Assim, em que pese a afirmação do apelado de que o referido número trata-se de numeração interna do INSS, não há como assegurar sua relação com os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora ou a legalidade da contratação.
Logo, verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus da prova.
Portanto, entendo que restou evidenciada a fraude no caso dos autos.
Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADO QUE DIVERGE DO CONTRATO QUESTIONADO.
CONTRATO IRREGULAR.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0800337-32.2021.8.20.5160 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 25/02/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC n.º 0800593-75.2021.8.20.5159 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.º 0802168-30.2023.8.20.5101 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao empréstimo por reserva de margem consignada n.º 12051904.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante empréstimo por reserva de margem consignada não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que a parte autora teve descontado do seu beneficio previdenciário o montante mensal de aproximadamente R$ 88,25 (oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme Id 32071138.
Dessa forma, mantenho a fixação do valor da indenização do dano moral arbitrado pela sentença a quo.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM OBEDIÊNCIA AO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800867-57.2021.8.20.5153 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC n.º 0803206-51.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 - destaquei).
Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804435-17.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
27/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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