TJRN - 0801963-30.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/09/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 14:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOMES DE LANUZA em 15/09/2025.
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOMES DE LANUZA em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:51
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOMES DE LANUZA (DEFENSORIA) em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOMES DE LANUZA em 28/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GOMES DE LANUZA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 14:39
Juntada de diligência
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02/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801963-30.2025.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL Parte Autora: 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN Parte Ré: JOSE EDUARDO GOMES DE LANUZA DECISÃO Trata-se os autos de ação penal pública promovida em desfavor de José Eduardo Gomes de Lanuza, devidamente qualificado, pela suposta prática da(s) conduta(s) delitiva(s) contida(s) no(s) art(s). 129, §13º, do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Primeiro, observo que a exordial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, constituindo em tese delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados, em tese, pelos documentos que instruem o Inquérito Policial.
Nesse sentido, a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo das imputações, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa causa.
Destarte, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de José Eduardo Gomes de Lanuza.
Proceda-se à evolução dos autos para ação penal.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para apresentar(em) defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, caput, do Código de Processo Penal.
Conste, por fim, do mandado de citação e intimação, que verificando o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 253, § 2º e 254, ambos do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído por acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Apresentada a defesa escrita, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366, também do CPP.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:45
Recebida a denúncia contra JOSE EDUARDO GOMES DE LANUZA
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23/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de denúncia
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25/04/2025 12:54
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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