TJRN - 0802154-69.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802154-69.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 08/09/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
08/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802154-69.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência - Liminar ajuizada por Maria do Socorro do Nascimento em face do Banco BMG, conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial (id 152688683).
Recebida a inicial (id 152691661), foi indeferida a liminar e determinada a citação da parte demandada.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (id 153607648) acompanhada de documentos, na qual sustenta, em síntese, a regularidade do contrato e descontos realizados.
O autor, por sua vez, apresentou réplica (id 161139900).
Por fim, vieram os autos conclusos, após a decisão de saneamento (id 161162980) declarar a suficiência de provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e a instituição financeira requerida, mais precisamente o contrato de cartão de crédito consignado.
Diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC.
A esse respeito, a partir dos documentos colacionados pelo réu, especialmente no Id’s. 153607649, 153607652 e 153607653, é possível verificar que o negócio foi realizado pela modalidade digital, cuja assinatura se deu por meio do sistema de validação facial e comparação com documentos pessoais do(a) contratante.
No caso em tela, verifico que o demandado comprovou a contratação dos serviços pelo(a) requerente, tendo este(a), no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal e validado a operação por meio da biometria facial.
Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pelo(a) autor(a), verifica-se que, de fato, trata-se do(a) demandante.
Ademais, no que toca às alegações apresentadas na réplica à contestação, verifico que a parte autora não demonstrou qualquer nulidade no contrato de cartão de crédito consignado.
Acerca da ausência de certificação ICP-BRASIL, cumpre destacar que a assinatura digital é apenas uma das modalidades de assinatura eletrônica, que não veda a utilização de outros meios de verificação da autenticidade como o sistema de biometria facial.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
VALIDADE. 1.
A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3.
O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente ( CPC, arr. 373, II). 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a legitimidade dos contratos eletrônicos, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023).
Além disso, verifico que constam nas faturas acostadas pelo demandado a realização de saques realizados parte autora (Id. 153607653).
Nesse contexto, é necessário ponderar que o(a) autor(a) utilizou os serviços prestados pelo banco réu, tendo feito uso do cartão de crédito para compras.
Trata-se, portanto, de comportamento contraditório da parte autora que viola a boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas, uma vez que, apesar de utilizar os serviços, alega desconhecer a origem do débito.
Assim, demonstrada a existência da relação jurídica contratual, o(a) requerido(a) desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade do contrato de cartão de crédito objeto da lide.
Diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de cartão consignado.
Portanto, são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos materiais e/ou morais, assim como na inexistência/nulidade do contrato.
Diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Publicado no Pje.
Intimem-se.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS /RN, 20 de agosto de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:22
Outras Decisões
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19/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802154-69.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Réu: Banco BMG S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a AUTORA, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 29/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
29/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:08
Juntada de termo
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802154-69.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR, movida por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA, em desfavor do BANCO BMG S.A., objetivando a suspensão da cobrança de rubrica referente a cartão de crédito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta, em sede de cognição sumária, o perigo de dano, uma vez que os descontos começaram em junho de 2024, passando-se vários meses sem contestação o que afasta o caráter de urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao(s) demandado(s), até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, citem-se as partes requeridas para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento antecipado; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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