TJRN - 0801267-60.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801267-60.2022.8.20.5113 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801267-60.2022.8.20.5113 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801267-60.2022.8.20.5113 Polo ativo VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS, MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
APELO PROVIDO.” Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que “o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão, data vênia, porquanto não atentou-se aos argumentos apresentados pela parte embargante, interpretando de maneira extensiva o benefício fiscal concedido pelo Estado do RN (art. 111, II, do CTN e art. 2º da CF/88), apoiando, de maneira equivocada, seu entendimento na suposta existência de uma pauta fiscal, o que, contudo, não existe no caso em comento, até mesmo porque, a Fazenda Estadual embargante têm seus atos pautados na legalidade tributária, ciente do disposto no art. 146, III, “a”, da Constituição da República de 1988 e da Súmula 431 do STJ, os quais, entretanto, não devem incidir na espécie ante o distinguishing existente, pois, o Ente oferece um benefício fiscal facultativo a embargada, cabendo ao contribuinte aderir aos ônus e bônus do benefício, sem questionar a parte que lhe desfavorece, conforme aplicação análoga de entendimento firmado pelo STF no leading case do Tema 517 de Repercussão Geral”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que “o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão, data vênia, porquanto não atentou-se aos argumentos apresentados pela parte embargante, interpretando de maneira extensiva o benefício fiscal concedido pelo Estado do RN (art. 111, II, do CTN e art. 2º da CF/88), apoiando, de maneira equivocada, seu entendimento na suposta existência de uma pauta fiscal, o que, contudo, não existe no caso em comento, até mesmo porque, a Fazenda Estadual embargante têm seus atos pautados na legalidade tributária, ciente do disposto no art. 146, III, “a”, da Constituição da República de 1988 e da Súmula 431 do STJ, os quais, entretanto, não devem incidir na espécie ante o distinguishing existente, pois, o Ente oferece um benefício fiscal facultativo a embargada, cabendo ao contribuinte aderir aos ônus e bônus do benefício, sem questionar a parte que lhe desfavorece, conforme aplicação análoga de entendimento firmado pelo STF no leading case do Tema 517 de Repercussão Geral”.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento das teses, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Conforme se deixou antever, a lide originária tem por objeto a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS em razão das determinações contidas no Ato Homologatório n. 011/2014-GS/SET, de 31 de dezembro de 2014, e Portaria n. 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, em razão de se tratar de Pauta Fiscal ilegal adotada pelo Fisco Estadual, com arbitramento da base de cálculo de ICMS sobre as operações de sal e frete não condizente com o valor da operação.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do ICMS supostamente devido pela Apelante.
Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 e Ato Homologatório n° 11/2014.
Assim procedendo, findou o Apelado, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária.
Eis o que disposto em mencionado comando normativo: (...) Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal). (...) Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelante ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.
Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelante, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.
A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta “extensão” do benefício tributário previsto no art. 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva deste órgão julgador direciona-se à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”.
Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário.
Apresentam-se, por ser assim, inaplicáveis ao contexto da lide as teses de cumprimento do pacto firmado entre as partes e de adoção de sistema híbrido mais benéfico.” (grifos acresidos) Como se percebe, ao caso foi aplicada a legislação de regência, atribuindo-se a interpretação adotada por este Relator e acolhida à unanimidade pela 1ª Câmara Cível, não havendo que se falar em omissão, pois o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada.
No ponto, cabe enfatizar que não houve interpretação extensiva e consequente inobservância o art. 111 da Lei nº 5.764/71, mas sim análise das circunstâncias fáticas do caso, até mesmo porque, ao tempo em que foi publicada a lei, as embargadas já se encontravam adimplentes, tendo pagado todas as competências anteriores à data de instituição do benefício.
Por fim, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontados vícios, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801267-60.2022.8.20.5113 Polo ativo VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS, MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VITASAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de Indébito Tributário de n. 0801267-60.2022.8.20.5113, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, que: a) “Em razão da atividade desempenhada pelo demandante, este goza de benefício fiscal que garante redução de alíquota de 100% (cem por cento) quando realiza vendas dentro do estado do RN e 50% (cinquenta por cento) quando vende para outros estados da federação, além da redução de 50% (cinquenta por cento) no transporte da mercadoria, este sendo arrecadada através da substituição tributária do frete, conforme previsto no RICMS”; b) “Para ter o direito ao benefício descrito a demandante tem de seguir a pauta fiscal estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Norte, onde estabelece valores mínimos de cobrança de ICMS sob produto e frete”; c) “A utilização de pautas fiscais, ou até mesmo “margem de valor agregado” como utiliza o Magistrado a quo, só é utilizado quando inexiste documento idôneo para comprovar a operação ou é desconhecido o valor”; d) “o produto negociado pelo apelante possui documentação hábil realizar a cobrança da exação, bem como é conhecido seu valor e já tributado, não havendo que se falar em mensuração de valores ou arbitramento”; e) “De mesmo modo está o lançamento eivado de ilegalidade, sua cobrança não pode existir, devendo o parcelamento proveniente desse lançamento ser declarado ilegal, bem como, a cobrança de diferença de ICMS, utilizando por base a pauta fiscal do sal e do frete estabelecida através por ato do Secretário de Estado da Tributação, através do ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 (PAUTA DO SAL,) e Portaria nº 055/2018- GS/SET, de 19 de julho de 2018 (PAUTA DO FRETE)”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas no ID 21979509.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme se deixou antever, a lide originária tem por objeto a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS em razão das determinações contidas no Ato Homologatório n. 011/2014-GS/SET, de 31 de dezembro de 2014, e Portaria n. 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, em razão de se tratar de Pauta Fiscal ilegal adotada pelo Fisco Estadual, com arbitramento da base de cálculo de ICMS sobre as operações de sal e frete não condizente com o valor da operação.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do ICMS supostamente devido pela Apelante.
Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 e Ato Homologatório n° 11/2014.
Assim procedendo, findou o Apelado, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária.
Eis o que disposto em mencionado comando normativo: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;" Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).
Nessa linha: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
DEMANDA MOVIDA POR EMPRESA PRODUTORA DE SAL MARINHO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DESTE COLEGIADO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE TESES POSTAS NO RECURSO ACLARATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO LASTREADA EM PAUTA FISCAL.
SÚMULA 431 DO STJ.
OMISSÕES INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIA.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ARTIGOS 104 E 110 DO CÓDIGO CIVIL, E 111, INCISO II, DO CTN, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de embargos, em rejulgamento determinado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0108548-12.2013.8.20.0106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800954-35.2014.8.20.6001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2019) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
PORTARIA Nº 077/09-GS/SET.
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006370-8; 2ª Câmara Cível; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Julgamento: 12/02/2019) – destaques acrescidos.
Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte Apelante ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.
Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelante, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.
A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta “extensão” do benefício tributário previsto no art. 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva deste órgão julgador direciona-se à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”.
Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário.
Apresentam-se, por ser assim, inaplicáveis ao contexto da lide as teses de cumprimento do pacto firmado entre as partes e de adoção de sistema híbrido mais benéfico.
Forte nessas razões, conheço dou provimento ao apelo para reformar a sentença impugnada, declarando-se o direito da parte apelante de não se submeter à exigência da pauta fiscal do sal e do frete estabelecida por ato do Secretário de Estado da Tributação, através do ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014- GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 (PAUTA DO SAL, doc. 12) e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 (PAUTA DO FRETE, doc. 09), bem como a ilegalidade e consequentemente a nulidade de todos os lançamentos efetuados e que foram objeto dos parcelamentos e pagamentos efetuados pela demandante que tratem de diferenças de ICMS de pauta de sal e frete.
Em decorrência, igualmente reconheço o direito da parte à repetição do indébito tributário, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, bem como condeno o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais que, em razão da iliquidez da sentença, terá seu percentual fixado quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801267-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
27/10/2023 07:51
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2023 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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