TJRN - 0814313-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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01/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:45
Juntada de termo
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24/10/2024 13:07
Juntada de termo
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23/10/2024 11:12
Expedição de Alvará.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814313-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GLAUBER BARRETO DE CASTRO e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE WILTON FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILTON FERREIRA Demandado: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) Advogado(s) do reclamado: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO DESPACHO Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 121941225, em favor da parte exequente no valor de R$ 13.898,56; e outro, no de R$ 2.451,00, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 122807333.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 11:25
Audiência conciliação realizada para 19/09/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:07
Audiência conciliação designada para 19/09/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/07/2023 09:26
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814313-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GLAUBER BARRETO DE CASTRO e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE WILTON FERREIRA Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:57
Recebidos os autos.
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24/07/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:25
Juntada de custas
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17/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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