TJRN - 0807185-61.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 17/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807185-61.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE ALENCAR NOGUEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807185-61.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ALENCAR NOGUEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:19
Publicado Citação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807185-61.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE ALENCAR NOGUEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO JOSE ALENCAR NOGUEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo mensalmente um salário-mínimo, valor que é depositado em conta de sua titularidade junto à instituição demandada.
Alega que, ao verificar seus extratos bancários, identificou descontos mensais não autorizados relacionados a produto financeiro desconhecido, contratado, segundo ele, de forma unilateral pela instituição financeira.
Informa, ainda, que solicitou o contrato à requerida, sendo-lhe fornecida apenas uma via desacompanhada de assinatura.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para determinar que a demandada se abstenha de realizar descontos sobre os proventos da parte autora depositados na conta vinculada à sua instituição financeira recebedora (conta fácil nº 0043775-1).
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A parte autora sustenta que os descontos realizados em sua conta bancária são indevidos e que jamais anuiu com a contratação de qualquer serviço que os justificasse.
Contudo, consta nos autos o documento identificado sob ID 147915073, correspondente ao suposto contrato de adesão ao serviço de capitalização.
Embora o autor alegue ausência de assinatura e nulidade do documento, observa-se que a cópia acostada encontra-se incompleta, contendo apenas duas das quatro páginas do contrato, conforme indicado no canto inferior direito do próprio arquivo.
Tal circunstância, por si só, inviabiliza uma análise segura e integral do conteúdo contratual, impedindo, neste momento, a formação do juízo de verossimilhança das alegações.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Desta forma, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida liminar pleiteada.
Ressalte-se que eventual prejuízo de natureza alimentar poderá ser ressarcido ao final, em caso de procedência da demanda, sendo certo que não há, nos autos, comprovação de risco concreto ou iminente à subsistência do autor que justifique a antecipação da tutela.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALENCAR NOGUEIRA.
-
14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802529-98.2024.8.20.5105
Pedro Vitor da Silva
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Romenia Ferreira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 11:05
Processo nº 0864710-59.2024.8.20.5001
2 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Helio Teodosio de Melo
Advogado: Diogo Augusto da Silva Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 09:54
Processo nº 0804501-90.2025.8.20.5001
Marcelli Regina Andre da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 08:13
Processo nº 0840497-52.2025.8.20.5001
Luiz Miguel da Silva Bulhoes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Patricia Suely da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 10:18
Processo nº 0804319-43.2024.8.20.5162
Acla Cobranca LTDA ME
Danilo de Lima Dias
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 11:27