TJRN - 0802529-98.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802529-98.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VITOR DA SILVA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação.
I – FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 78 do FONAJE, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Cinge-se a controvérsia à alegação da parte autora de que teria experimentado abalo moral e dano material em virtude de falha na prestação do serviço de transporte terrestre contratado à empresa ré.
Segundo relata, celebrou contrato de transporte terrestre com a empresa ré, visando ao deslocamento rodoviário entre as cidades de Natal/RN e Goiânia/GO, com embarque previsto na Rodoviária de Natal às 10h30 do dia 10 de outubro de 2024 e chegada programada à Rodoviária de Goiânia às 17h00 do dia 12 do mesmo mês.
Ato contínuo, partiria da referida rodoviária, às 19h00, em novo ônibus com destino à cidade de Uberlândia/MG, tendo por intenção desembarcar na cidade de Itumbiara/GO.
Contudo, durante a execução do trajeto, o veículo destinado à condução dos passageiros apresentou defeitos mecânicos em duas distintas ocasiões, culminando, por fim, em sua paralisação.
Em decorrência desse infortúnio, os passageiros, inclusive o autor, teriam sido compelidos a pernoitar em um posto de combustível, sem que lhes fosse prestada a assistência devida por parte da transportadora.
Informa ainda que, de Goiânia/GO, seguiria viagem até Itumbiara/GO, cuja chegada ao destino final apenas veio a ocorrer no dia 13 de outubro, às 12h00, ocasionando um atraso de aproximadamente 18 horas em relação ao horário inicialmente previsto.
Narra que o episódio ensejou profundo sentimento de frustração e angústia, agravado pelo desgaste físico e emocional suportado, especialmente em razão das adversas condições enfrentadas no percurso e da ausência de suporte material por parte da empresa contratada.
Aduz que devido ao atraso teve gastos com alimentação no valor de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais).
Pois bem.
O presente caso deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC.
O dispositivo legal estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço ou a insuficiência nas informações sobre os riscos e condições da prestação do serviço.
Na hipótese, presente o oferecimento de serviços de transporte terrestre, o qual traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual os passageiros têm o direito subjetivo de serem conduzidos, sãos e salvos, com os seus pertences, ao local de destino.
Com efeito, a transportadora terrestre ré, nesse peculiar aspecto, assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, os passageiros e a sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.
A despeito disso, conforme a redação do art. 4º da Lei n. 11.975/2009, atrasos inferiores a três horas não geram, por si só, a obrigação de indenizar, desde que assegurada a continuidade da viagem no período estabelecido.
Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
No mesmo sentido disciplina o art. 16 da Resolução n. 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Vejamos: Art. 16.
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Como ressai dos autos, a parte ré não prestou qualquer auxílio material à parte autora durante todo o período em que o veículo estava em conserto.
Destaco que a parte autora carreou aos autos prova – vídeo (Id 138639189) – que corrobora os argumentos veiculados na inicial.
Portanto, o atraso de mais de 18 (dezoito) horas para a chegada ao destino, gerou frustração, cansaço e desconforto ao autor, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Tais fatos afetam a dignidade do consumidor, que, ao contratar o serviço, espera que ele seja prestado de forma eficiente e segura.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ATRASO EM VIAGEM.
CHEGADA AO DESTINO FINAL APÓS 12 HORAS DO HORÁRIO ORIGINALMENTE PREVISTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REVEL.
FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO.
DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA TRANSPORTADORA.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pleito autoral.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.3 – A revelia faz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados e não impugnados, razão por que resulta em frustração de desincumbência do revel, que, embora citado, omite-se em comprovar os fatos extintivos ou impeditivos do direito invocado, a teor do art. 373, II, do CPC.4 – Frustrada a desincumbência do prestador do serviço ao não comprovar a inocorrência do atraso de mais de 12 horas para a chegada dos usuários ao destino final, configura-se a falha na prestação do serviço, a fundamentar a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC.5 - Embora o simples descumprimento contratual não gere ofensa moral, constitui abalo emocional incomum, sofrido por passageiros rodoviário, se aguarda, por longo período, tempo superior a doze horas, sem nenhuma assistência, a chegada ao destino final, o que gera angústia, impotência e sentimento de desrespeito diante da situação vivenciada, a extrapolar o mero dissabor, de modo que caracteriza ofensa a direito da personalidade.6 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.7 – À luz do cenário fático jurídico do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, afigura-se razoável estabelecer a indenização moral no valor de R$ 2.000,00, para cada autor, pois melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral, valor esse que está na média definida nesta 2ª Turma Recursal: Recurso Inominado n.º 0821942-70.2019.8.20.5106, 2ª TR/RN, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 31/05/2022, p. 20/07/2022.8 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 2.000,00, a cada um dos recorrentes, a incidir correção monetária pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, da citação, em face da presença de relação contratual.9 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso.10 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819906-65.2022.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023) Não há dúvidas quanto à falha na prestação do serviço de transporte, merecendo a ré, portanto, ser condenada a reparar os danos causados.
Considerando a extensão do dano sofrido pelo autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais revela-se razoável e proporcional, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.
No que tange ao alegado dano material, observa-se que, embora a parte autora tenha juntado aos autos comprovantes de transferências bancárias correspondentes às supostas despesas com alimentação (Id 138639187), tais documentos abrangem a integralidade do período compreendido entre os dias 10 e 13 de outubro de 2024, sem a devida individualização dos gastos que efetivamente decorreriam da falha na prestação do serviço.
Ademais, verifica-se que parte das transferências foi destinada a pessoas físicas, sem que houvesse qualquer elemento probatório apto a evidenciar que tais valores se referem, de fato, a despesas alimentares.
Dessa forma, não se afigura suficientemente demonstrada a existência de danos materiais nos moldes alegados pela parte autora.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso nada for requerido após 15 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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26/05/2025 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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13/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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