TJRN - 0804501-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0804501-90.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: MARCELLI REGINA ANDRE DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( X ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. ( X ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( X ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( X ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( X ) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado (x ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: CPF: *88.***.*68-85 Nome Completo: MARCELLI REGINA ANDRE DA SILVA Nome da Mãe: LUCIENE ANDRE DA SILVA Data de Nascimento: 08/04/1989 Título de Eleitor: 0027907771651 Endereço: AV APUCARANA 1243 SANTAREM CEP: 59124-000 Municipio: NATAL UF: RN Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de julgamento conforme o Estado do Processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de despacho para fins de homologação por parte do Juiz(a) de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0804501-90.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARCELLI REGINA ANDRE DA SILVA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) formulado por MARCELLI REGINA ANDRE DA SILVA em face de Município de Natal, aduzindo, em síntese, que houve alagamento do imóvel e que, por isso, faz jus a uma indenização.
Após análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Nos termos do referido Ato, estabelece-se a redistribuição de feitos entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar maior celeridade e equilíbrio na carga processual entre os órgãos judiciários envolvidos, respeitando-se a competência material e territorial fixada na legislação vigente.
Considerando o teor do ato concertado n° 01/2025 e a identificação de que o presente feito se enquadra nas hipóteses nele previstas, determino a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao 4° Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, conforme as diretrizes estabelecidas no instrumento de cooperação acima referido.
Como o Gabinete deve proceder no PJE? A remessa dever se feita por prevenção [movimentos "Determinação de redistribuição por prevenção (12255)" e "Complementos preenchidos corretamente em cooperação judiciária (15185)"].
Deverá a Secretaria promover os registros e expedientes necessários, com prioridade e urgência, comunicando-se à parte autora sobre a mudança de juízo competente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:32
em cooperação judiciária
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15/05/2025 19:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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