TJRN - 0807608-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:47
Juntada de diligência
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05/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora, através de seu Advogado, para requerer o cumprimento da obrigação, apresentando os cálculos nos termos exatos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 1 de agosto de 2025.
PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 20:17
Processo Reativado
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807608-45.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA AUGUSTO TORQUATO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em apertada síntese, que requereu administrativamente a implantação e pagamento de Gratificação de Plantão, tendo sido deferido o pedido, conforme processo administrativo n.
SMS-*02.***.*73-66 (ID 142430231).
Todavia, sem cumprimento por parte do Município.
Juntou documentos.
Requereu Justiça gratuita.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citado, o Município apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
D E C I D O.
Do Mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se a parte autora faz jus a Gratificação de Plantão (GP).
Para a solução da lide, importa dizer que a Lei Complementar Municipal nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, passou a ser denominado apenas de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde - PCCVSAÚDE, por conseguinte, aplicável ao cargo de Enfermeira.
No que tange a Gratificação de Plantão, da análise da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, verifico que o seu artigo 22 permite aos servidores trabalharem em regime de plantão, nos seguintes termos: Art. 22 - Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime.
Já o artigo 26 da LCM nº 120/2010 estabelece os requisitos gerais e específicos para a sua percepção: Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 36,67 (trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
O art. 4.º da LC n.º 143/2014, que alterou dispositivos das LC n.º 120/2010, reza: Art. 4º.
As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ...
I - … a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Quanto às gratificações que poderão ser pagas aos servidores da área da saúde, são aquelas previstas no artigo 24 da LCM nº 120/2010, e extintas as não previstas na lei referida, nos termos do seu artigo 23, in verbis: Art. 23 - A Administração do Município de Natal poderá pagar aos servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde apenas as gratificações específicas definidas nesta Lei.
Parágrafo Único - As demais gratificações específicas da Área de Saúde não previstas nesta Lei ficam extintas.
Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP); (...) De acordo com a documentação acostada aos autos, verifico que a parte autora requereu administrativamente a Gratificação de Plantão, tendo sido deferido o pedido, conforme processo administrativo anexado aos autos (ID 142430231).
Todavia, o direito à implantação da referida gratificação obviamente estará sujeito à permanência da atuação da autora nas condições que foram comprovadas nestes autos, é dizer, laborando em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado.
Dito isto, conforme processo administrativo, a parte autora desempenha suas funções de Técnica em Patologia Clínica em regime de plantões noturnos de 12 horas.
Compulsado os autos, percebe-se, ainda, que o Município não implantou a referida gratificação até a presente data, conforme contracheques de ID 142430229, pág. 5/6.
De outro lado, o requerido não apresentou qualquer impugnação específica ou documentação que constitua em óbice ao pagamento da referida gratificação pretendida pela parte autora.
Existindo provas que desconstituíssem o direito do servidor, o requerido deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador tem pleno acesso a todos os dados funcionais, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
Sendo assim, entendo que a parte autora faz jus a gratificação de plantão equivalente a: 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em julho/2023; 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em agosto/2023; 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em setembro/2023; 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em outubro/2023; 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em novembro/2023; 9 (nove) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em dezembro/2023; totalizando 69 (sessenta e nove) plantões no ano de 2023; 11 (onze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em janeiro/2024; 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em fevereiro/2024; 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em março/2024; 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em abril/2024; 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em maio/2024; 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em junho/2024; 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em julho/2024; 06 (seis) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em agosto/2024; 10 (dez) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em setembro/2024; 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em outubro/2024; 12 (doze) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em novembro/2024; 06 (seis) plantões mensais de 12 horas cada, efetivados em dezembro/2024; totalizando 129 (cento e vinte e nove) plantões no ano de 2024, tudo conforme folhas de ponto (ID 142430232), sendo cada plantão no valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos do art. 26, inc.
I, da LCM nº 120/2010 alterada pela LC n.º 143/2014.
Ressalto que no ano de 2025 não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha desempenhado suas funções em regime de plantão.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos deduzidos na peça preambular.
Do Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1) DETERMINAR implantação da Gratificação de Plantão (GP), a que alude os arts. 24, inciso I, e 26, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 120/2010, no contracheque da parte promovente, caso ainda labore em regime de plantão e quando dos plantões de 12hs efetivamente cumpridos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente decisão; 2) condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das gratificações de plantão, referentes a 198 (cento e noventa e oito) plantões de 12 horas devidamente efetivados entre os meses de julho/2023 a dezembro/2024, sendo cada plantão no valor de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos do art. 26, inc.
I, alínea b, da LCM nº 120/2010, alterada pela LC 143/2014, devendo ser excluídos eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o requerido para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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