TJRN - 0801302-13.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ARAO DANTAS PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: 0801302-13.2024.8.20.5125 AUTOR: ARAO DANTAS PEREIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA .
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte (autora), para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar dados bancários para expedição do alvará, bem como requerer o que entender de direito.
Patu/RN, 20 de agosto de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria -
20/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 07:28
Processo Reativado
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21/07/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ARAO DANTAS PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801302-13.2024.8.20.5125 PROMOVENTE: ARAO DANTAS PEREIRA PROMOVIDO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face da LATAM, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes da alteração de seu voo entre Foz do Iguaçu/PR e Natal/RN, culminando com um atraso de 15h do horário previsto, tendo chegado ao destino somente no dia posterior ao contratado.
A parte ré apresentou contestação no Id. 139413939.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), onde de um lado está o autor, como consumidor, e de outro, a Empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços.
A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada através de bilhetes aéreos.
O autor sairia de Foz do Iguaçu para Natal, com conexão em Curitiba, às 15h20m do dia 15/08/2024, no entanto, decolou de Foz do Iguaçu somente às 06h30m do dia 16/08/2024, chegando ao destino mais de 15 horas depois do previsto.
Constatada, assim, a mudança na programação contratada, o que foi reconhecido pelo réu em sua defesa, imputando-a a um caso fortuito.
Pois bem.
A respeito do assunto a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), entre outros constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros.
Nesse sentido, veja-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio de um veículo, o mal súbito do motorista etc.
São exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador” (…).
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit. p. 314/315).
Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.
Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.
No caso, ainda que tenha ocorrido a reacomodação do passageiro, a situação provocou atraso de mais de 15h na chegada ao destino, com considerável aumento no tempo de deslocamento, evidentemente mais cansativo.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, resta configurada a falha do fornecedor de serviços a ensejar o dever de indenizar o autor pelos transtornos daí advindos.
Quanto aos danos morais, o cancelamento de voo é, por si só, fato potencialmente ofensivo, capaz de gerar danos morais a quem os vivencia, independentemente de qualquer demonstração.
Os desdobramentos decorrentes do atraso do voo constituem consequências ainda mais gravosas e devem ser sopesadas na quantificação da indenização.
Pois bem.
Comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo”.
Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, a necessidade de mudança da programação planejada e que o autor não comprovou a perda de compromissos previamente agendados, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor traduz um desestímulo para a conduta ilegal da ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a demandada a pagar ao requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora com base na Taxa SELIC desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, 30 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:15
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:22
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 24/01/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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24/01/2025 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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04/01/2025 03:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/01/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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29/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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