TJRN - 0862061-24.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862061-24.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ALEX SANDRO CORREIA DA SILVA Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0862061-24.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): CRISTINA WANDERLEY FERNANDES RECORRIDO(A): ALEX SANDRO CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS GALHARDO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
TEMA 1157.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
DECRETO Nº 8259 QUE REGULAMENTOU A CONTRATAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADMISSÃO DO SERVIDOR PRECEDIDA DE PROCESSO SELETIVO, CONFORME INDICADO NA LISTA PRESENTE NO ANEXO I DO MENCIONADO DECRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- O Município pugna pela improcedência dos pedidos autorais, suscitando a aplicação do entendimento vinculante obrigatório do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.157. 5- Compulsando os autos, especialmente o Registro de Empregados (ID 32096125 – Pág. 6), é possível observar que a admissão do Autor foi devidamente regularizada por meio do Decreto nº 8.259/2007, o qual respeitou a regra disposta no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, não sendo o caso, pois, de aplicação do Tema 1.157.
Ressalte-se que o nome do Recorrido consta na lista presente no Anexo I do referido decreto, o qual indica a relação dos agentes de endemias submetidos a seleção regular nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2003. 6- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
TEMA 1157.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
DECRETO Nº 8259 QUE REGULAMENTOU A CONTRATAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADMISSÃO DO SERVIDOR PRECEDIDA DE PROCESSO SELETIVO, CONFORME INDICADO NA LISTA PRESENTE NO ANEXO I DO MENCIONADO DECRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- O Município pugna pela improcedência dos pedidos autorais, suscitando a aplicação do entendimento vinculante obrigatório do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.157. 5- Compulsando os autos, especialmente o Registro de Empregados (ID 32096125 – Pág. 6), é possível observar que a admissão do Autor foi devidamente regularizada por meio do Decreto nº 8.259/2007, o qual respeitou a regra disposta no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, não sendo o caso, pois, de aplicação do Tema 1.157.
Ressalte-se que o nome do Recorrido consta na lista presente no Anexo I do referido decreto, o qual indica a relação dos agentes de endemias submetidos a seleção regular nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2003. 6- Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 02 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862061-24.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
30/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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