TJRN - 0803596-68.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803596-68.2024.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: OTTO WAGNER DE ARAUJO DECISÃO Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de OTTO WAGNER DE ARAÚJO em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi aceito pelo investigado (ID 150336403 - págs. 01-06) e homologado por este juízo (ID 151589999).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade de Otto Wagner de Araújo em razão do cumprimento do acordo celebrado, nos termos do disposto no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, refere-se, em seu §13, a extinção da punibilidade quando ocorrer o cumprimento integral do acordo, ao dispor que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Do exame dos autos, verifica-se que houve o cumprimento do acordo de não persecução penal (ID 152529414).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do Código Processual Penal, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de OTTO WAGNER DE ARAÚJO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, e somente após transferidos eventuais valores pendentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:16
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/05/2025 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803596-68.2024.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: OTTO WAGNER DE ARAUJO DECISÃO Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de OTTO WAGNER DE ARAÚJO em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual fora aceito pelo investigado (ID 150336403 - págs. 01-06). É o que importa relatar.
Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal e o investigado aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por advogado/defensor, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal.
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o indiciado foi assistido por advogado/defensor e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Outrossim, verifico que não restou especificado se o pagamento da quantia estipulada no referido acordo se dará de forma única ou parcelada.
Importante salientar que, ante a necessidade da respectiva execução no sistema SEEU em caso de pagamento parcelado, mostra-se pertinente especificar o modo que se dará o cumprimento do ANPP.
Assim, intime-se o investigado para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a informação acima, indicando se o pagamento será realizado em apenas uma prestação ou parcelado, advertindo-o que poderá ser divido em no máximo 05 (cinco) parcelas.
No caso do beneficiado informar que irá realizar o pagamento em parcela única, fica desde já advertido de que a partir da presente data decorrerá o prazo para o cumprimento do ANPP.
Por outro, no caso de informação diversa, determino imediata vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução respectiva no sistema SEEU, nos termos do disposto no Provimento nº 217/2020-CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de OTTO WAGNER DE ARAÚJO
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16/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:22
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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04/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 15:46
Decorrido prazo de OTTO WAGNER DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:27
Decorrido prazo de OTTO WAGNER DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:42
Declarada incompetência
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12/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:09
Decorrido prazo de OTTO WAGNER DE ARAUJO em 06/08/2024 04:59.
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07/08/2024 16:07
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 06/08/2024 04:59.
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07/08/2024 15:49
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 06/08/2024 04:59.
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07/08/2024 12:37
Decorrido prazo de OTTO WAGNER DE ARAUJO em 06/08/2024 04:59.
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07/08/2024 12:36
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 06/08/2024 04:59.
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07/08/2024 12:25
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 06/08/2024 04:59.
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26/07/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:35
Desentranhado o documento
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26/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:26
Outras Decisões
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26/07/2024 11:26
Concedida a Liberdade provisória de otto wagner de araujo.
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26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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26/07/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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