TJRN - 0801218-79.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0801218-79.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certidão de óbito da autora em ID 152100600.
Decisão determinando a suspensão do processo e habilitação dos herdeiros em ID 152121734.
Devidamente intimado para proceder com a habilitação dos herdeiros, deixou transcorrer in albis o prazo que vencia no dia 07/07/2025, conforme verificado na aba “expedientes” do PJE.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme relatado, a autora dos presentes autos faleceu no curso do processo (ID 152100600) e seus sucessores, embora devidamente intimados, não manifestaram interesse na sucessão processual.
Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Após o falecimento da demandante, seus herdeiros não informaram interesse no prosseguimento do feito, o que demanda, assim, a extinção do feito. É teor do artigo art. 313 do CPC que: Art. 313. […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei) Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado.
O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição.
Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, inexistindo interesse na habilitação dos sucessores da autora falecida, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado (TJSP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022 – grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MORTE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CONCLUÍDA A PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS RESSARCIDOS.
Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC.
Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Uma vez que a perícia não foi realizada e sendo comprovado o depósito dos valores, deve ser ressarcido o montante ao réu. (TJMG - AC: 10317140191279001 Itabira, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021 – destaque acrescido). É o exato caso em análise, impondo-se, portanto, a extinção do feito, sem análise meritória.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Por tais considerações, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
14/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801218-79.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA Parte demandada: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Por intermédio do Id. 152100600, foi noticiado a este Juízo o falecimento da parte autora.
Dessa forma, nos termos do art. 313, I associado com o art. 689, caput, ambos do CPC, SUSPENDO o andamento da marcha processual e do respectivo prazo prescricional, pelo prazo de 60 (sessenta dias) e, ato contínuo, passo a determinar a adoção das seguintes providências. a) Intime-se o advogado da parte autora para, em 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos eventuais herdeiros; b) Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, nos moldes do art. 690, caput, CPC; c) Havendo impugnação ao pedido de habilitação, intimem-se os herdeiros, por meio do advogado constituído, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas as providências, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
22/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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22/05/2025 11:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:42
Juntada de intimação
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06/02/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 08:29
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônia Pereira de Oliveira Silva.
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24/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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