TJRN - 0819155-72.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0819155-72.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FENIX DISTRIBUIDORA DE MOTO PECAS EIRELI - ME SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de FENIX DISTRIBUIDORA DE MOTO PEÇAS EIRELE - ME, todos já qualificados nos autos.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 111492625), a parte exequente juntou comprovante ao ID 112066803.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (ID 112077881).
Tentativas de citação frustradas aos IDs 113800689 e 122030689.
Citada (ID 128818150), a executada não apresentou embargos à execução.
Noticiado o bloqueio de quantia ínfima por meio do SISBAJUD (ID 135793328), de sorte que houve o desbloqueio imediato.
Procedida a penhora de veículo por meio do RENAJUD (ID 137262029), oportunidade que a parte exequente foi intimada para informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem (ID 137262032).
Contudo, a exequente permaneceu silente (certidão ao ID 140619663).
Houve tentativa de intimação pessoal, constando Aviso de Recebimento no ID 143159818, contudo não houve manifestação da parte credora (certidão ao ID 151632953). É o relatório.
Decido.
Expedida carta de intimação pessoal, a parte exequente foi intimada (ID 143159818), não exprimindo interesse na continuidade da demanda.
Havendo inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ou não adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, será determinada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Segundo o art. 247 do CPC, a intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado.
O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal das ações de estado, quando é demandado pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma.
Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame.
Exigindo a lei processual, no art. 319 do CPC, que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do requerido, e porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando, assim, todos os elementos necessários a regular composição e desenvolvimento válido do processo.
Logo, é dever da parte comunicar ao Juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo.
Caso a parte autora promova mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não se revela razoável permitir que se proceda à sua intimação por edital.
Nesse espeque, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte exequente que consta dos autos, conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não há negar que a parte credora foi devidamente intimada, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, do CPC.
Ante o exposto, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Em desfecho, determino o imediato levantamento das restrições/penhora realizadas no RENAJUD (ID 137262029).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que, apesar de citada, a parte executada não constituiu advogado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 20 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de FENIX DISTRIBUIDORA DE MOTO PECAS EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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