TJRN - 0804404-12.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804404-12.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA BERNARDO TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por MARIA BERNARDO TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Por meio da decisão de ID 146044613, a justiça gratuita foi concedida, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida.
A parte demandada apresentou contestação ao ID 148318661.
Em seguida, a parte ré juntou minuta de acordo ID 151668486 e comprovante de acordo em ID 153925216. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado aos autos pelo advogado constituído pela parte demandada, o qual possui poderes especiais para transigir (procuração aos IDs 146415263 e 146415264), e assinado pela parte autora digitalmente, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Na hipótese de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 21 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
28/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:29
Homologada a Transação
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18/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804404-12.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BERNARDO TEIXEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, 28 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
28/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BERNARDO TEIXEIRA.
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18/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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