TJRN - 0808282-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:50
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808282-14.2025.8.20.5004 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE ASTURIAS Réu: JOSE ANTONIO JATO INFANTE DESPACHO Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
05/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:47
Decorrido prazo de José Antonio Jato Infante em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO JATO INFANTE em 31/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 23:34
Juntada de penhora
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09/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO JATO INFANTE em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808282-14.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE ASTURIAS EXECUTADO: JOSE ANTONIO JATO INFANTE DECISÃO Vistos, etc.
Examinando os autos, observo que o pedido formulado nestes autos é idêntico ao processo de número 0811280-57.2022.8.20.5004, trâmite no 2° Juizado Especial de Natal/RN, que foi extinto sem julgamento do mérito.
Dessa forma, deve haver a incidência do artigo 286, II do CPC.
Ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 286 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo ,no qual se veiculara pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Assim, tendo em conta que o 2º Juizado Especial Cível de Natal é o prevento para analisar o litígio instaurado entre as partes, haja vista que a demanda de nº 0811280-57.2022.8.20.5004, fora anteriormente distribuída para o referido Juízo, entendo que a análise do processo epigrafado deva ser realizado por ele.
Dessa forma, com arrimo no art. 286, II do Código de Processo Civil, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito para o 2º Juizado Especial Cível de Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 19 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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