TJRN - 0801000-53.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801000-53.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ LUCIO DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de omissão (ID 157537814).
Certificada a tempestividade do recurso (ID 157569930).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 158716248).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões (ID 156953171).
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da sentença proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de ID 157537814.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801000-53.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração de ID 157537814 foram apresentados tempestivamente em data de 115/07/2025 pela parte ré.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da sentença pela ré: 14/07/2025 Data final para apresentação dos embargos: 04/08/2025.
Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e em conformidade com o art. 1.023, §2º do CPC, procedo a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
PARELHAS, 15 de julho de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário -
15/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801000-53.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ LUCIO DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por JUAREZ LÚCIO DE MACEDO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte ré descontou valores indevidos de seu beneficio previdenciário, a títulos de ‘’CESTA B.
EXPRESSO4’’, ‘’TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ e ‘’PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I’’, afirmando que, efetivamente não contratou os valores.
Requereu a concessão de gratuidade judicial e inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu, citado, impugnou os pedidos autorais (ID 156068515).
Consta réplica (ID 156909490). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II- a) Da preliminar – falta de interesse de agir Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Afasto a preliminar.
II) – b) Da preliminar – prescrição, Quanto à alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Afasto a preliminar.
II – c) Do mérito Passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, I).
No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que NÃO foram acostados os instrumentos contratuais referentes às tarifas ora discutidas, de modo a constar a eventual assinatura da parte requerente.
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização das cobranças.
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição dobrada, tendo em vista que os descontos tiveram inicio após 30.03.20211, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, a parte autora sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra da parte demandante, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular das cobranças discutidas no presente processo ‘’CESTA B.
EXPRESSO4’’, ‘’TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ e ‘’PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I’’, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários advocatícios a serem arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. -
09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801000-53.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ LUCIO DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 01/09/2025 15:17