TJRN - 0805618-92.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0805618-92.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAUL RAULINO SETUBAL DOS SANTOS, HERBERT MENDONCA PAULINO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAUL RAULINO SETUBAL DOS SANTOS e HERBERT MENDONÇA PAULINO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados aos autos.
Certificou-se nos autos a ausência da parte autora à audiência de conciliação prevista para o trâmite inicial do rito da lei n.º 9.099/95. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, estabelece o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 que o não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo importará em sua extinção.
Ademais, o Enunciado n.º 20 do FONAJE prevê como obrigatório o comparecimento pessoal da parte às audiências.
Dado o fato de que, apesar de intimados, não compareceram ao ato, não apresentando qualquer justificativa para tanto, é de se reconhecer a extinção da demanda.
II.
DISPOSITIVO Assim, em face da ausência injustificada da parte autora à audiência, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 51, § 2º da Lei n.º 9.099/95, e nos termos do entendimento constante do Enunciado nº 28 do FONAJE, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se caso necessário.
Após, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 30/07/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara, #Não preenchido#.
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30/07/2025 10:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Autos nº. 0805618-92.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAUL RAULINO SETUBAL DOS SANTOS e outros Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, INTIMO as partes a respeito da audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025 09:30h, devendo as partes informarem nos autos e-mail pessoal e número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para envio de informações complementares.
O link de acesso à sala virtual é: https://abrir.link/zDBdR As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica da FACEP poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
GOIANINHA, 20 de maio de 2025.
MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/07/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara, #Não preenchido#.
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:05
Outras Decisões
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03/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:40
Declarada incompetência
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02/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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