TJRN - 0801623-25.2023.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 06:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LEILA ALVES CABRAL em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCESSO: 0801623-25.2023.8.20.5144 AUTOR: FERNANDO CONRADO DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
O processo se encontra pronto para julgamento porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, bem como presente a revelia, conforme autoriza o artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. 3.
A parte demandada, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, logo, é caso de reconhecimento dos efeitos da revelia, consoante o texto do art. 344 do CPC.
Todavia, não são todas as situações que o juiz presume a verdade dos fatos alegados, especialmente de pedidos infundados, onde o juiz poderá afastar a presunção de verdade, desde que os fatos alegados destoem da realidade.
Como consequência dos efeitos da revelia em decorrência da ausência da apresentação da contestação pelo demandado, o juiz deve proferir imediatamente a sentença segundo o art. 355, CPC.
Nesse sentido é o entendimento da doutrina.
Dentre outros, merece a transcrição das lições de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Cíveis, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 137): (…) nos casos em que tiver lugar o efeito da revelia, o juiz julgará o mérito antecipadamente, como manda a lei, pelas mesmas razões por que o faz também o Código de Processo Civil (LJE, art. 23; CPC, art. 330, inc.
II): incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor e fato algum havendo sido alegado pelo réu que não contestou, não será necessária nenhuma instrução.
O processo extinguir-se-á, portanto, com julgamento do mérito.
Registre-se que é dispensável a intimação da sentença do demandado revel sem advogado constituído nos autos. É o que diz o art. 346 do CPC, verbis: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. 4.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
RÉU REVEL.
DESNECESSIDADE.
DISPÕE O ARTIGO 346 DO CPC QUE OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
NÃO APRAZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 23 DA LEI Nº 9.099/95.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*64-68, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 05-12-2019). (TJ-RS - MS: *10.***.*64-68 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). 5.
Com relação ao destino a ser dado à contestação e documentos juntados de forma intempestiva, há precedente no STJ no sentido de que a peça intempestiva pode ser mantida nos autos, sem produzir efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais (art. 195 do CPC), desde que não interfira na análise do mérito (AgRg no Ag n. 1.074.506/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2009).
No entanto, o entendimento prevalecente recomenda que a contestação intempestiva deverá ser desentranhada.
Nesse sentido: a) AgRg no AREsp n. 129.065/SP: “A contestação juntada posteriormente ao decurso do prazo legal pode ser desentranhada dos autos” (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013); b) REsp n. 918.121/SP: "A apresentação intempestiva da contestação impõe o seu desentranhamento" (Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008).
Embora a contestação extemporânea deva ser desentranhada com base no efeito processual da revelia, com relação aos documentos juntados, deve ser observa as disposições dos arts. 434 e seguintes do CPC que tratam da produção da prova documental. É que a apresentação de documentos após o prazo da contestação somente será admissível nos casos previsto no art. 435 do CPC, o que inclui a juntada de documentos novos quando decorrentes de fatos supervenientes ou só se tornarem conhecidos após o prazo para a contestação.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que a apresentação intempestiva de documentos pode resultar em seu desentranhamento dos autos (AgInt no REsp 1814015/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020; AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019), ambos ressaltando a inadmissibilidade da juntada de documentos extemporânea, quando não configurada como documento novo. 6.
No caso em exame, a documentação apresentada pelo demandado nos IDs 135465185, 135465189, 135465195 e 135465198 foi juntada após o prazo da contestação.
Contudo, por se tratarem de documentos novos, ACOLHO sua juntada.
Enfrentadas as premissas iniciais e reconhecida à revelia do demandado, passo a análise dos requerimentos da parte autora. 7.
Superadas tais questões, passo ao exame do mérito da ação. 8.
A parte autora alega que não realizou “Contrato de Empréstimo Consignado”.
Não obstante, em sua oportunidade, a parte demandada elucidou acerca da regularidade da contratação.
No caso dos autos, o banco demandado juntou contrato no ID 135465185 comprovando a regularidade da contratação, com a devida assinatura do requerente, assim como os documentos pessoais da parte autora.
Comparando-se a assinatura do contrato com a procuração juntada aos autos, verifica-se que foram assinadas pela mesma pessoa, o que afasta a possibilidade de ter havido fraude por meio de terceiros.
Não fosse o bastante, o demandado também acostou TED no ID 135465189, o qual foi incontestavelmente depositado na conta de titularidade do requerente, conforme busca revelada no SISBAJUD (ID 138288567).
Diante disso, verifica-se que na análise de todo o contexto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 9.
Comprovada a formalização do empréstimo entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito. 10.
Acerca do pedido de danos morais, estes configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. 11.
Nos termos do art. 927, do CC, são exigidos os seguintes requisitos para configuração do dever de reparar, uma vez comprovados: a) o ato ilícito; b) o dano; e c) o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano. 12.
Na hipótese em tela, ausente o ato ilícito e o dano, já que os descontos são devidos, não há que se falar em desconstituição de débito, tampouco em indenização por dano moral. 13.
A improcedência, portanto, é medida que se impõe. 14.
Por fim, merece procedência o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que esta apresentou demanda alterando a verdade sobre os fatos, a teor do art.80, inciso II, do CPC, razão pela qual a condeno a pagar indenização a parte contrária no percentual de 5% sobre o valor da causa.
III - DISPOSITIVO 15.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. 16.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.0995/95). 17.
Registro que decorre da validação no sistema.
Intimem-se. 18.
Monte Alegre/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LEILA ALVES CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LEILA ALVES CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:37
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2024 12:07
Juntada de requerimento administrativo
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05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:49
Decretada a revelia
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14/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 05:28
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de LEILA ALVES CABRAL em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 05:27
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:18
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre.
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25/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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