TJRN - 0802292-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802292-42.2025.8.20.5004 REQUERENTE: REFRISER - REFRIGERACAO SERIDO LTDA - ME REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 157710492, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 156839376 se expeça o respectivo ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte exequente, conforme informações do ID 157710492.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802292-42.2025.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: REFRISER - REFRIGERACAO SERIDO LTDA - ME Executada(o): REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802292-42.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REFRISER - REFRIGERACAO SERIDO LTDA - ME REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, todavia impõe-se fazer breve exposição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, no sentido de sanar o erro material constante na sentença prolatada.
Alega o embargante que haveria erro na sentença em relação a aplicação de correção monetária e juros no valor do dano material, tendo em vista que o valor indicado pela embargante de R$ 565,14, já contemplava juros e correção monetária, conforme cálculo do ID 144799836; e mesmo assim a sentença determinou a atualização do valor, gerando dupla incidência de juros e correção monetária.
Desta feita, requer que este Juízo reconheça o erro apontado e que, em razão disso, a retro citada sentença seja corrigida, utilizando como valor do dano material, o valor nominal da compra de R$ 562,07, sobre o qual incidirão a correção e os juros legais.
A parte autora apresentou manifestação, alegando que não houve erro material, que o valor foi fixado corretamente, conforme cálculo apresentado pela parte ré; e, que a sentença aplicou corretamente a atualização do valor. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Assim, diante do equívoco cometido na sentença em não ter observado que o valor reconhecido como devido pela embargante já contemplava a incidência de juros e correção monetária, acolho os embargos de declaração opostos pela parte promovida; devendo constar no dispositivo da sentença que o valor da condenação será do valor nominal da compra R$ 562,07 (ID 142376991), com a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para, constar na sentença que o valor da condenação será do valor nominal da compra R$ 562,07 – quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos (ID 142376991), com a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Mantenho os demais termos da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA CLÁUDIA WAICK Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de REFRISER - REFRIGERACAO SERIDO LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802292-42.2025.8.20.5004 AUTOR: REFRISER - REFRIGERACAO SERIDO LTDA - ME REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
A parte autora REFRISER - REFRIGERACAO SERIDO LTDA - ME ajuizou ação contra a empresa FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA alegando que adquiriu da ré o produto "Maçarico Manual Portátil Mangueira 1,5 EOS-SFT", no valor de R$ 562,07, o qual, ao ser recebido, apresentou especificações técnicas incompatíveis com sua utilização nos projetos em execução.
Relata que no segundo dia após o recebimento, a autora notificou a ré solicitando a troca ou devolução, sem êxito.
Aduz que apesar de comprovada a falha exclusiva da ré, esta recusou a substituição, alegando intempestividade com base no art. 49 do CDC, ignorando a própria responsabilidade.
Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 562,07 a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.
A parte ré alega que a autora recebeu orçamento prévio e concordou expressamente com os produtos adquiridos, sem apresentar qualquer ressalva, sendo a nota fiscal regularmente emitida.
Afirma que após o recebimento, a autora manifestou a intenção de devolução, mas não emitiu a nota fiscal de devolução exigida por lei para empresas contribuintes do ICMS, o que inviabilizou o procedimento.
Informa que a emissão da nota fiscal de devolução somente ocorreu cerca de 60 dias após o recebimento da mercadoria, quando o prazo para reembolso já havia expirado.
Diante da negativa administrativa, a autora abandonou o produto na loja da ré, que a notificou para retirada, sem sucesso.
Apesar disso, a ré, em manifestação de boa-fé, reconhece a procedência da ação e concorda com a restituição do valor pago, atualizado para R$ 565,14, não concordando com a indenização por danos morais.
Passo ao mérito.
No caso em exame, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora a autora seja pessoa jurídica, restou demonstrado que adquiriu o produto para utilização própria em suas atividades empresariais, e não para revenda ou integração direta em sua atividade-fim, aplicando-se, portanto, a Teoria Finalista Mitigada, amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme precedentes no REsp 1.195.642/MG e REsp 1.097.582/SP.
Além disso, a autora demonstrou hipossuficiência técnica em relação ao produto adquirido, o que autoriza a aplicação do CDC, conforme previsto no art. 2º, caput, e art. 4º, I e III, do CDC.
Assim, correta a aplicação das normas protetivas consumeristas, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Verifica-se que a demandada, reconheceu expressamente a procedência parcial da demanda, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, manifestando sua concordância com a restituição do valor pago pelo produto, atualizado para R$ 565,14.
Considerando o reconhecimento do pedido, impõe-se a homologação da pretensão quanto à devolução da quantia.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra nos autos situação capaz de configurar violação a direito da personalidade da autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O caso se restringe a inadimplemento contratual, situação que, por si só, não enseja reparação moral, conforme entendimento pacificado na Súmula 75 do TJSP e jurisprudência do STJ (REsp 1.280.825/SP).
Ausente comprovação de abalo à honra objetiva ou subjetiva, a pretensão indenizatória deve ser integralmente rejeitada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento parcial do pedido para condenar a ré à restituição do valor pago pela autora no montante de R$ 565,14 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
20/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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