TJRN - 0823374-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:03
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0823374-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DOMINGAS FERREIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Maria Domingas Ferreira da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial da Defensoria Pública do Estado, ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos, em desfavor do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado.
Em suma, alegou que é aposentada e que percebeu descontos indevidos em sua conta, alegando que no passado firmou contrato de empréstimo com a empresa requerida, mas que, no entanto, reconhece a contratação do contrato de nº 333445477, mas não conhece o contrato de nº 335498729.
Buscou, junto ao banco, de forma administrativa, a exibição dos contratos, o que lhe teria sido negado.
Por fim, informou que vinha sofrendo descontos nos valores de R$155,04, sob a rubrica “PARC CRED PESS CONTR 328887602”, o qual desconhece.
A defensoria alegou que procedeu à expedição de ofício buscando os contratos 333445477 e 335498729, e que teria sido respondido que não foram localizados.
Assim, buscou a proposição desta ação para posterior eventual propositura de ação indenizatória.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de apresentação dos documentos requeridos, demonstrando a origem e evolução das dívidas relativas aos empréstimos.
Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para que o demandado fosse obrigado a apresentar a cópia dos empréstimos supostamente firmados pela parte autora, com especificação dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes, bem como indicação clara da forma de contratação e do agente interveniente na formalização do contrato; cópia de todos os comprovantes de transferência bancária dos valores creditados em conta decorrentes dos empréstimos firmados; extrato detalhado dos descontos realizados na conta bancária; além de extrato detalhado do saldo devedor e das eventuais propostas para quitação da dívida à vista ou mediante parcelamento.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, confirmando-se a tutela, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrando-se os honorários advocatícios em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública.
O despacho de ID 148668411 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada.
Em sede de contestação (ID 151689533), o banco requerido alegou que o contrato de nº 335498729 foi celebrado por meio de mobile bank (celular), de modo que não haveria contrato físico para esse tipo de operação e que o documento de ID 148542688 demonstraria toda a planilha financeira do referido contrato, bem como os extratos demonstrando o depósito do valor.
Alegou, ainda, que o contrato de nº 328887602 encontra-se expurgado, motivo pelo qual apenas fora gerado um relatório que comprova a quitação do contrato.
Argumentou que as operações contratadas remotamente consistem em “linha de crédito disponibilizada pelo Banco Bradesco aos seus clientes de forma rápida e sem burocracia, porém inequivocamente segura, por exigir senha pessoal e intransferível, além de chave de segurança cadastrada pelo titular da conta”.
Em seguida, demonstrou o passo a passo da contratação por meio do aplicativo Bradesco.
No mérito, defendeu a impossibilidade de exibição das vias assinadas de contratos digitais e contratos expurgados e da impossibilidade de condenação da requerida em verba sucumbencial, diante do princípio da causalidade.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação do requerente em honorários.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos do requerido e reiterou os pedidos iniciais (ID 154107887).
Intimados a se manifestar a respeito da produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do processo (IDs 155707859 e 155686839). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral.
Consigne-se que a Ação de Exibição de Documentos encontra-se delineada pelos arts. 396 a 404, do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, a parte autora, em sede de petição inicial, requereu que fossem apresentados os contratos de nº 335498729 e 328887602, em razão de não possuir informações a respeito dos valores dos encargos moratórios e remuneratórios dos referidos contratos, bem como por não ter conseguido obter em requerimento administrativo junto ao banco requerido.
Destaque-se que o juízo está restrito aos pedidos formulados pelas partes, bem como à via escolhida para o ingresso da demanda, a qual, no presente caso, se deu por meio de Ação de Exibição de Documentos, de forma que os limites da demanda são balizados na determinação ou não da obrigação de fazer, conforme os limites da demanda expostos na petição inicial.
Compulsando os autos, é possível verificar que a demandada, citada para tanto, não exibiu em contestação os documentos solicitados pela parte autora, em exordial, alegando que os contratos foram firmados virtualmente e, por isso, não existiria cópia a ser apresentada.
Ocorre que a forma de contratação não obsta a apresentação de documento escrito em que estejam contidas as informações relativas ao empréstimo contratado, quais sejam: valor, prazo, quantidade e valor das parcelas, juros e demais informações necessárias.
Não pode o requerido se esquivar da obrigação de comprovar a contratação, a qual poderia ter tido seus indícios ao menos demonstrados por meio de telas sistêmicas capazes de comprovar a efetiva contratação, fato que não ocorreu.
Quanto à responsabilidade do réu de ter em posse a documentação solicitada pela autora, tem-se que essa decorre da própria natureza da atividade por ele exercida – eis que, como fornecedor e na condição de credor, presumivelmente possuir os instrumentos contratuais anuídos pelo promovente.
Destaque-se, por fim, que a ação, nos limites propostos, serve apenas para declarar a obrigação da parte requerida de apresentar os documentos requeridos e, conforme ocorreu no caso em tela, no caso de ausência da referida apresentação, presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, os quais deverão ser discutidos em ação diversa, caso haja interesse em perseguir os demais direitos mencionados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida e destacando que o demandado não apresentou os documentos requeridos.
Em face do exposto, condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2025 06:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição incidental
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823374-41.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DOMINGAS FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
O prazo será contado em dobro, vez que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública.
Natal, 18 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 07:01
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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