TJRN - 0821610-73.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAMASCENA FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0821610-73.2024.8.20.5124 Partes: MARIA LUIZA DAMASCENA FERNANDES x TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes (Id 142676550).
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Além disso, em que pese a parte autora ser menor impúbere, o Ministério Público atuou no feito como fiscal da ordem jurídica e opinou pela homologação do acordo, conforme se extrai do Id 148143869.
Ademais, o advogado da parte autora possui poderes específicos de transigir, receber e dar quitação.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juiz(a) de Direito 2 -
26/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 12:30
Homologada a Transação
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09/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:28
Outras Decisões
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28/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA DAMASCENA FERNANDES.
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06/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 10:51
Juntada de Petição de procuração
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24/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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