TJRN - 0800948-57.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 22:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/08/2025.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800948-57.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 158558164 foi apresentado tempestivamente em data de 24/07/2025 pela parte autora.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerente: 09/07/2025 Data final para apresentação da Apelação:30/07/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte autora para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 24 de julho de 2025.
PARELHAS, 24 de julho de 2025.
RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário -
24/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800948-57.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA SEBASTIANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Em síntese, sustenta a requerente que parte requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de tarifas denominadas “CESTA B.EXPRESSO1” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”.
No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, impugnando os pedidos autorais, afirmando ter agido no exercício regular de direito (ID 155343563).
Intimada para fins de réplica, a parte autora rechaçou as teses ventiladas pelo banco demandado (ID 156467576). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – a) Da ausência de interesse por inexistência de pretensão resistida A parte ré arguiu a preliminar de falta do interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Nesse mesmo sentido, pugnou pela extinção do feito diante da existência de ações anteriores movida em desfavor da mesma Instituição Financeira.
Contudo, essa questão foi sanada através do despacho de ID 152142466 e da petição de emenda da inicial de ID 152559991, em que se extraiu as demais espécies de desconto, em respeito à coisa julgada formada no processo anterior.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida em nenhuma de suas duas faces.
II. b) Do mérito Não mais havendo preliminares a serem apreciadas, e considerando que o mérito da demanda versa sobre matéria unicamente de direito carente de prova documental, tenho que se prescinde da produção de outros meios de provas.
No caso, a petição inicial apresenta todos os fatos ocorridos, sendo prescindível o depoimento pessoal da autora.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, ressalto que farei uma interpretação lógico-sistemática da exordial.
Como se sabe, vigora no direito processual civil o princípio da congruência ou adstrição, sendo vedado ao magistrado julgar de forma extra petita, cifra petita ou ultra petita.
Não obstante, a doutrina e a remansosa jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem interpretação lógico-sistemática da inicial.
Com a conhecida maestria, o Professor Didier nos ensina que: i) o julgador deve ater-se aos pedidos formulados pelo demandante, ressalvados os pedidos implícitos, adiante examinados; ii) a identificação dos pedidos expressamente formulados decorre da interpretação da demanda em seu conjunto; iii) a interpretação do pedido deve basear-se, ainda que minimamente, no texto da petição inicial; iv) a interpretação do pedido não pode prejudicar a defesa; a defesa, porém, pode servir como dado para a interpretação do pedido; v) a interpretação do pedido deve observar o princípio da boa-fé e os usos do lugar da postulação. [1] Na mesma linha de raciocínio, o E.STJ já decidiu: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1.
Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2.
Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Julgamento: 21/06/2016.
DJe: 28/06/2016 – grifos acrescidos) No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato para que sejam descontadas as tarifas em epígrafe, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do banco réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Observo ser cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de evidente caso de relação de consumo.
Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o banco demandado comprovar a regularidade das cobranças das tarifas que vêm sendo descontadas da conta do requerente, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que o Banco demandado não juntou os supostos contratos celebrados com o autor referentes às tarifas ora discutidas (CESTA B.EXPRESSO1 e VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1).
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização de cobranças enumeradas na exordial.
Nesse diapasão, oportuno destaca o teor do art. artigo 1° da Resolução 3.919 do BACEN, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ou seja, ainda que se trate de conta corrente, o consumidor tem direito aos intitulados “serviços essenciais”, somente sendo devida a cobrança de qualquer valor a maior caso reste constatado que o consumidor tenha assinado termo de adesão aos pacotes ofertados pelo Banco ou, subsidiariamente, que excedeu o limite de atos abrangidos pelo pacote de serviços essenciais, o que não é o caso da autora, que conforme os extratos acostados, utiliza a conta tão somente para perceber os valores de sua aposentadoria.
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados a título das citadas tarifas foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, a parte autora sofreu descontos mensais que não ultrapassaram 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra da parte demandante, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas pelo banco promovido e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança dos serviços “CESTA B.EXPRESSO1” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de imposição de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução do direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, p. 590. -
07/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 00:07
Publicado Citação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800948-57.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA SEBASTIANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebo a inicial (CPC, arts. 319 e 320).
Concedo a gratuidade judicial em favor da parte autora (CPC, art. 98, caput).
Considerando que o Juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800948-57.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA SEBASTIANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, informando se a parte ré está efetuando outros descontos não autorizados.
Se sim, deverá reunir, em uma única ação, todos os descontos a título de tarifas que considera ilegais.
Em caso negativo, deverá declarar se reconhece a legitimidade dos demais descontos efetuados e que constam expressamente dos seus extratos bancários A inércia implicará no indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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