TJRN - 0800156-28.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800156-28.2024.8.20.5127 AUTOR: ANA CATARINA DE SOUZA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, proposta por ANA CATARINA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegando, em síntese, apresentar um quadro de problemas renais e um cisto na mama, necessitando de uma ultrassonografia de mama e ultrassonografia abdominal, o qual não tem condições econômicas de arcar.
Assim sendo, requereu liminar no sentido de determinar que o ente estatal requerido providencie o citado exame, sob pena de multa.
Juntou aos autos os documentos, em anexo.
Entendeu-se pela necessidade de reunir maiores esclarecimentos acerca da adequação e da urgência do pleiteado para o caso apresentado pelo requerente, razão pela qual este Juízo solicitou apoio técnico ao NATJUS.
Ao Id.nº.124974802, aportou aos autos resposta da Câmara Técnica, arguindo não ter sido identificada urgência médica, tendo em vista não existir indícios de risco imediato à vida ou perda irreversível de órgão ou função. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalto a importância da utilização do sistema e-Natjus nas causas envolvendo judicialização da saúde, motivo pelo qual a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, regulou a utilização de apoio técnico para os magistrados, os quais podem subsidiar a sua decisão no parecer técnico elaborado por profissional especializado, em conformidade com os documentos coligidos ao caderno processual.
No caso dos autos, observa-se resposta da Câmara Técnica (Id.nº.124974802) arguindo não ter sido identificada urgência médica, tendo em vista não existir indícios de risco imediato à vida ou perda irreversível de órgão ou função.
Outrossim, na solicitação médica apresentada no Id.nº 119777247. , não há indicação de risco imediato de morte ou perda irreversível de órgão ou função, apenas indicação de melhora no quadro clínico.
Com efeito, não restou confirmada a necessidade urgente ou emergente do fornecimento dos procedimentos para a autora, inexistindo uma situação concreta que indique o risco iminente à sua saúde.
Desse modo, conclui-se que a necessidade dos procedimentos em questão, para a garantia da saúde da autora, deveria estar demonstrada com mais veemência, a fim de autorizar a intervenção judicial, uma vez que, a concessão dos procedimentos solicitado, sem o espeque de analisar cada caso individualmente, poderá interferir indevidamente no orçamento dos entes estatais e até mesmo na política de distribuição de saúde dos demais cidadãos.
Portanto, verifica-se que o pedido formulado não pode prosperar, uma vez que ausente um dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido de antecipação de tutela.
Ressalte-se que tal posicionamento não se trata de ilidir a obrigação do Estado em assegurar assistência à saúde do cidadão.
Contudo, a parte autora deve demonstrar os requisitos mínimos exigíveis à concessão da tutela antecipada, o que não ocorreu no caso em espécie.
Outrossim, a nota técnica emitida nos autos foi categórica ao afirmar que, apesar de haver justificativa favorável para a realização dos procedimentos pleiteados, não há caracterização de urgência.
Destarte, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), devendo a tutela de urgência ser indeferida.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
No caso, como bem apontado pelo juízo de origem na decisão atacada, ausente demonstração de urgência ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o não fornecimento imediato do medicamento pleiteado, eis que o laudo acostado à inicial não explicita qualquer risco grave imediato à parte autora com a não utilização da medicação.
Portanto, não demonstrada a urgência, ausentes os requisitos para a tutela provisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.". (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*08-30, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 21-11-2019).
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários, indefiro a antecipação de tutela requerida.
A presente ação envolve direitos indisponíveis, não sendo admitida a autocomposição, tornando-se prescindível a audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 334, § 4º, do CPC.
Cite-se o ente demandado para que possa responder à ação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica no prazo legal; dando-se vista ao Ministério Público em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
GABRIELA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA CATARINA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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