TJRN - 0807029-65.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO NOBREGA JALES DANTAS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807029-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PEDRO NOBREGA JALES DANTAS Advogado(s): AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA, LUIZ CORREIA DA SILVA NETO AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, FUERN - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE, DA UERN, COMISSÃO RECURSAL, PROREITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO NÓBREGA JALES DANTAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804793-51.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido liminar formulado na origem.
Em suas razões (ID 30778121), o agravante relata que foi aprovado na chamada regular do processo seletivo de vagas iniciais (PSVI) SISU UERN 2025, para o curso de Direito Noturno, Campus de Natal - UERN, na categoria de Cota Social (Pessoas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas), todavia, a comissão de heteroidentificação proferiu decisão não reconhecendo sua condição de pessoa parda.
Sustenta que as imagens anexadas ao processo principal já atestam suas características como pessoa parda.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, garantindo sua permanência no certame até a decisão final a ser proferida no mandado de segurança.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
O pleito liminar foi deferido (ID 31314033).
A autoridade inquinada coatora e a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte apresentaram contrarrazões (ID 31798286), nas quais registram que a pretensão veiculada na ação mandamental busca promover a intervenção do Poder Judiciário em matéria de mérito administrativo.
Argumentam que o edital do certame “previu a avaliação dos candidatos auto declarados pretos e pardos pela banca de heteroidentificação, conforme critérios e prazos de edital específico de convocação, sob pena de perda da vaga”.
Defendem a regularidade da avaliação realizada por banca própria e com atribuições específicas para tanto.
Reafirmam que a “jurisprudência é no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora e tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do processo seletivo e da observância do princípio da vinculação ao edital”.
Refutam o direito alegado na inicial, bem como a ausência dos requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Pretendem o desprovimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 32745745), manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, em razão do julgamento do feito originário na origem. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando as matérias de interesse suscitadas na presente via, bem como ante o curso de tramitação do processo no juízo de primeiro grau, verifico a perda superveniente do objeto recursal, considerando a prolação de sentença no feito originário.
De fato, compulsando os autos originários depreende-se que foi proferida sentença terminativa de mérito, com denegação da segurança no juízo de origem, razão pela qual, se verifica a falta de interesse recursal superveniente.
Sob esta perspectiva, considerando a precariedade da decisão objeto do atual instrumento e tendo em vista a superveniente prolação de sentença, tem-se por prejudicado o exame do presente recurso por não mais subsistir seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - Juiz Convocado -
04/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:30
Prejudicado o recurso PEDRO NOBREGA JALES DANTAS
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30/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025.
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25/07/2025 13:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE, DA UERN, COMISSÃO RECURSAL e PROREITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 08/07/2025.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FUERN - Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FUERN - Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PROREITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE, DA UERN em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE, DA UERN em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de COMISSÃO RECURSAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de COMISSÃO RECURSAL em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:11
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 07:11
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 07:10
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO NOBREGA JALES DANTAS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO NOBREGA JALES DANTAS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:16
Juntada de diligência
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01/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 08:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807029-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PEDRO NOBREGA JALES DANTAS Advogado(s): AGATHA RAIANNY LIRA PEREIRA, LUIZ CORREIA DA SILVA NETO AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, FUERN - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - CONSEPE, DA UERN, COMISSÃO RECURSAL, PROREITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO NÓBREGA JALES DANTAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0804793-51.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido liminar.
O recorrente relata que foi aprovado na chamada regular do processo seletivo de vagas iniciais (PSVI) SISU UERN 2025, para o curso de Direito Noturno, Campus de Natal da UERN, na categoria de Cota Social (Pessoas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas), todavia, a comissão de heteroidentificação proferiu decisão não reconhecendo sua condição de pessoa parda.
Sustenta que as imagens anexadas ao processo principal já atestam as características fenotípicas do agravante como pessoa parda.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, garantindo sua permanência no certame até a decisão final deste mandado de segurança.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento, Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu pedido liminar requestado em sede de mandado de segurança, consistente em fastar os efeitos da decisão proferida pela comissão de heteroidentificação que não reconheceu se tratar o impetrante de pessoa parda para efeito de cota, sem adotar, para tanto, requisitos objetivos.
Importa destacar que a demanda originária se trata de mandado de segurança, cuja concessão de liminar requer um grau de probabilidade do direito mais elevado do que a mera “fumaça do bom direito”.
Em análise dos autos, observo que o Agravante, no ato de inscrição do certame em referência, preencheu autodeclaração de sua condição racial e, ainda que tenha sido aprovado no Processo Seletivo de Vagas Inicias SiSU/UERN 2025, na Categoria Cota Social (pretos, pardos e indígenas), não podendo assumir uma das vagas de cotista em razão de ter sido avaliada como não apto pela Comissão de Heteroidentificação.
Observo que o resultado da banca de heteroidentificação anexado aos autos originários em id 145576768 é genérica, não indicando os critérios objetivos da exclusão da Agravante do certame, possível de comprometer as garantias de contraditório e da ampla defesa, mesmo porque, conforme tese consolidada pelo STF na ADC 41, “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Somado a isso, é evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão da liminar pretendida, a fim de garantir inscrição da agravante no curso de Direito da UERN, máxime porque a não concessão da liminar neste momento poderia causar grave prejuízo ao Agravante, inclusive, de forma irreversível.
Ao contrário, a qualquer momento, a matrícula do Recorrente pode ser cancelada.
Assim, a até mesmo a fim de garantir o resultado útil deste recurso, recomenda-se a concessão da liminar, conforme pleiteada nestes autos, até solução definitiva da lide.
Registre que este Tribunal de Justiça já se posicionou, de igual modo, em situações similares: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO (ENEM) PARA CONCORRER A UMA VAGA NO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A LIMINAR PARA RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PARDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE QUE CONCLUIU PELA INAPTIDÃO DO CANDIDATO JUSTIFICADA PELO CRITÉRIO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806240-37.2023.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para que seja garantida a permanência do agravante/impetrante no certame até a decisão final.
Comunique-se ao julgador originário o teor desta decisão para a devida observância.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
28/05/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:45
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 22:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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