TJRN - 0800570-13.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:56
Juntada de Ofício
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25/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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21/06/2025 11:17
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INAVAN E DA COSTA DANTAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INAVAN E DA COSTA DANTAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0800570-13.2025.8.20.9000 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0808055-09.2025.8.20.5106 AGRAVANTE: INAVAN E DA COSTA DANTAS LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por INAVAN E DA COSTA DANTAS LTDA contra decisão interlocutória (Id. 149984729) proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0808055-09.2025.8.20.5106, promovida em face do MUNICIPIO DE MOSSORO, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o réu altere o cadastro municipal do autor, para aplicar alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - desvinculada da remuneração do próprio trabalho (alíquota fixa), consoante imperativo legal, permitindo, com isso, a emissão de Notas Fiscais com base nesse regramento e que ofereça meios para o recolhimento respectivo do ISS fixo ou, subsidiariamente, a suspensão da negativação do nome do contribuinte/agravante pro dívida tributária indevida até o julgamento do mérito do feito.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que não cabe a aplicação do tese firmada no ADC 4 STF e na Reclamação Constitucional nº 5476/STF.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência nacional, no tocante à matéria de alíquota comum de ISSQN, defere habitualmente a concessão de medida antecipatória.
Diz o agravante que no processo administrativo nº 2023.014770-9, em que o pleito fora julgado improcedente o pedido, mantendo-se o regime de tributação do ISS variável, afirma ser pessoa jurídica unipessoal e uniprofissional, que atua em atividade de medicina desenvolvida sob a responsabilidade pessoal do próprio sócio, sendo contribuinte de ISSQN por força da Lei Complementar Federal nº 116/2003, ratificada pela Lei Complementar Municipal nº 096/2013 (Código Tributário Municipal) e, diante da uniprofissionalidade, cuja atividade de medicina é desempenhada pelo próprio sócio – que é médico – defendeu a tributação em alíquota fixa de acordo com o art. 9º, §1º, cumulado com o seu §3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
Assevera, também, que o débito objeto da lide foi apurado de acordo com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo (preço do serviço), variando conforme aumenta ou reduz o valor do trabalho do agravante, enquanto seria devido ao valor fixo mensal, nos termos dos art. 87 do Código Tributário Municipal.
Escorado nisso, o agravante requereu a tutela antecipada da pretensão recursal, para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, a fim de determinar ao agravado que: i) altere o cadastro municipal do Contribuinte, permitindo a aplicação de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - desvinculada da remuneração do próprio trabalho (alíquota fixa), autorizando a emissão de Notas Fiscais com base naquele regramento e meios para o recolhimento respectivo; e ii) sejam suspensos os débitos fiscais listados, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeito negativo, bem como qualquer outro que vier a ser constituído no decorrer da lide.
Houve adimplemento parcial do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Embora cabível o recurso, pois a decisão impugnada provém de Juízo integrante do microssistema do Juizado Especial, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: "Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", o presente agravo não merece prosperar, pois não cumpre um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal o adimplemento do preparo, sendo, portanto, deserto.
O Regimento Interno das Turmas Recursais potiguares - Resolução nº 55/TJRN- 2023 com nova redação dada pela Resolução nº 39/TJRN- 2024, afirma no art. 26 que: "Art. 26.
Recebidos os autos por distribuição, o relator determinará o processamento do recurso ou da ação originária, analisando o seu preparo e determinando a abertura de vista ao Ministério Público, nos casos em que sua intervenção for obrigatória, para se pronunciar em 10 (dez) dias" Em que pese a juntada de um comprovante de adimplemento do preparo recursal, a Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, consoante art. 84 da Lei nº 11.038, de 24 de dezembro de 2021, atualizou as Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte e reservou no Anexo I, a Tabela II, exclusiva para Recurso e atos nos Juizados Especiais, como no caso em apreço, cujo valor do preparo para causas acima de R$ 44.000,00 é R$ 4.629,24, tendo sido recolhido o preparo a menor no valor de R$ 253,78, restando o feito deserto. É que, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sem o pedido de gratuidade da justiça no recurso ou do recolhimento a menor do preparo ou a falta de recolhimento deste, nas 48 horas seguintes à interposição dele, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, os arts. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, interpretação essa, ressalte-se, confirmada no Enunciado 80 do FONAJE: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. […] §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". "Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". “Art. 54. [...] Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do referido diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art.2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011). (Grifos acrescidos).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, monocraticamente, por ser inadmissível, em conformidade com o art. 11, inciso IX da Resolução nº 55/TJRN- 2023 com nova redação dada pela Resolução nº 39/TJRN- 2024.
Sem honorários.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:02
Determinado o arquivamento definitivo
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16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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