TJRN - 0808819-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0808819-10.2025.8.20.5004 Parte autora: LUIS ANDRE BARBOSA Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em breves linhas, cinge-se o imbróglio desta demanda em aferir se houve cobranças indevidas/elevadas de faturas, em virtude de suposto erro/fraude no medidor (hidrômetro). É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Em resumo, verifico que a hipótese é de causa complexa, havendo necessidade de produção de perícia para constatação acerca do procedimento de averiguação de suposto erro no aparelho medidor de consumo (hidrômetro).
Cumpre esclarecer, que é necessária a averiguação dos procedimentos adotados e se houve, de fato, abuso nas cobranças consequentemente, se a elevação dos valores e legítima e amparado em consumo real da unidade consumidora.
Assim, nada obsta estarmos diante de uma ação que não ultrapasse os quarenta salários-mínimos, mas que, em contrapartida, apresenta necessidade de produção de intrincada prova pericial.
Não se confunde, por conseguinte, pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos ou jurídicos.
Prevê o art. 3º da lei 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (...)”.
O caso, dessa feita, é de extinção do processo por incompetência de juízo, podendo ser suscitado de ofício, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de matéria complexa e dependente de prova pericial técnica, restando inviável prosseguir com o procedimento junto ao Juizado Especial, cujo foro competente é a Justiça Comum, segundo o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, de uma interpretação sistemática da lei regulamentadora do procedimento praticado em sede de Juizados Especiais, que estão excluídos da competência deste Juízo os procedimentos que exijam perícia, concluindo-se que a complexidade probatória gera incompetência do Juizado Especial, ante a impossibilidade de sua realização no microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, ante a exigência de adoção de procedimentos incompatíveis com o rito estatuído nos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 00:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808819-10.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIS ANDRE BARBOSA Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
01/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808819-10.2025.8.20.5004 AUTOR: LUIS ANDRE BARBOSA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:01
Outras Decisões
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21/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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