TJRN - 0809086-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PASARGADA RESIDENCE em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809086-79.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO PASARGADA RESIDENCE REQUERIDO: JOSILENE OLIVEIRA SOARES NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por condomínio residencial, que visa à execução de título judicial (arts. 513 e seguintes do CPC).
No presente caso, verifica-se a ilegitimidade ativa do condomínio, uma vez que, em sede dessa Justiça Especializada, o condomínio residencial não tem legitimidade para propor EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (art. 513 e seguintes do CPC), apenas sendo legitimado a propor ação de cobrança ou execução de taxas condominiais, nos termos do art. 1.063 do CPC e do Enunciado 9 do FONAJE (O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, alínea "b", do Código de Processo Civil).
Dessa forma, verifica-se a ilegitimidade ativa, ausente uma das condições da ação, na forma do art. 8º da lei 9.099/95.
Portanto, diante da carência da ação por ilegitimidade de parte, impõe-se a extinção do processo.
Pelo exposto, com base no art. 485, VI do CPC e art. 51, IV da lei 9.099/95, EXTINGO o feito, sem apreciação meritória.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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