TJRN - 0802068-78.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802068-78.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCICLEIDE DE OLIVEIRA MELO Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 9 de julho de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802068-78.2024.8.20.5121.
Requerente: LUCICLEIDE DE OLIVEIRA MELO.
Requerida: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCICLEIDE DE OLIVEIRA MELO em face do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória para que a parte demandada exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC e congêneres), por dívida que alega não ter contraído, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela provisória, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A hipótese em exame refere-se à tutela provisória de urgência de natureza antecipatória.
Conforme exige o art. 300 do CPC, sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se que o nome do autor encontra-se negativado no Período de 07/2021 a 07/2021, não ficando claro pelo documento acostado pelo autor se ainda essa pendência persiste.
Nesse contexto, entende o juízo que inexiste prova do direito alegado.
Outrossim, na hipótese do nome da autora ainda se encontrar "negativada", vê-se que fazem quatro anos que tal situação persiste, afastando o requisito do “periculum in mora” para a concessão da medida liminar pretendida.
Dessa forma, deixo de analisar os demais requisitos da tutela de urgência, tendo em vista a ausência de perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, o pedido de tutela provisória requerida, por ausência dos requisitos legais previstos nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, determino a inversão do ônus da prova, intimando a parte ré para, no prazo da contestação, juntar cópia do contrato assinado pelo autor que ampare a cobrança que originou a negativação.
Ficando como ônus probatório da autor acostar documento atualizado da negativação, objeto do presente feito.
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias. b) atualizado o endereço, a parte ré deverá ser citada normalmente e intimada para informar se possui proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando valor, forma e data de pagamento; c) não havendo proposta, deverá apresentar contestação, no mesmo prazo, sob pena de revelia, podendo requerer o julgamento antecipado ou a designação de audiência de instrução, especificando as provas que pretende produzir; d) havendo contestação, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo; e) se não houver resposta ou se houver manifestação pelo julgamento antecipado, remetam-se os autos conclusos para sentença; f) se houver pedido de audiência de instrução e julgamento, conclua-se para despacho; g) havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não aceite ou se mantenha inerte, intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se conforme o rito ordinário.
Caso as partes manifestem interesse na autocomposição, designar-se-á audiência de conciliação, com a devida inclusão do feito em pauta.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
19/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCICLEIDE DE OLIVEIRA MELO.
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08/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
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08/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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