TJRN - 0817246-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 13:33
Juntada de diligência
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18/07/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0817246-05.2025.8.20.5001 Autor: GILBERTO MOREIRA VERAS NETO Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que é lotada da Secretaria Municipal de Saúde – SMS e exerce o cargo de médica desde abril de 2019, que garante o recebimento do primeiro quinquênio em seus vencimentos.
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos referente.
Citado, o ente demandado apresentou contestação (ID nº 146983493). É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 21/03/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 21/03/2020.
Súmula 85 do STJ.
Da preliminar de Falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço referente ao primeiro quinquênio.
Na hipótese dos autos, a Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos acostados aos autos, denota-se que a parte autora assumiu o cargo de servidor público municipal na data de 29/04/2019 (ID 146203625).
Desse modo, a parte autora completou 5 (cinco) anos de serviços prestados ao Município, atingindo, desta forma, 1 (um) quinquênio, o que lhe garante o percebimento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em abril de 2024, considerando que não há faltas ou licenças médicas a serem deduzidas, consoante documento de ID nº 146203627, pág. 18.
As fichas financeiras (ID 146207531) revelam que o adicional de tempo de serviço ainda não foi implantado.
Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar nº 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde (categoria da qual a parte autora faz parte), modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros, excluindo as parcelas a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021, devendo ser retornado o pagamento a partir de 1º de janeiro de 2022.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is) para condenar o município de Natal a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento).
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente como mandado de notificação ao secretário municipal de administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei n. 12.153/09. b) pagar à parte autora o adicional de tempo de serviço de 5% (cinco por cento) a partir de abril de 2024 até o mês anterior a implantação do adicional do tempo de serviço no referido percentual.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.tm Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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