TJRN - 0837853-39.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0837853-39.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RENATO SERGIO DE MEDEIROS DANTAS Polo Passivo: Cosern ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação tempestiva, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 19 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 14:35
Recebidos os autos.
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19/08/2025 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CECILIA DE ARAUJO CAMPOS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Cosern em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FIVE INTERMEDIADORA DE VENDAS LTDA em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de Cosern em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/08/2025.
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07/08/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0837853-39.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SERGIO DE MEDEIROS DANTAS REU: COSERN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 23/09/2025 15:30, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 25 de julho de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 14:35
Recebidos os autos.
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05/08/2025 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0837853-39.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SERGIO DE MEDEIROS DANTAS REU: COSERN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 23/09/2025 15:30, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 25 de julho de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2025 14:28
Recebidos os autos.
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01/08/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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20/07/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 17:36
Juntada de diligência
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0837853-39.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATO SERGIO DE MEDEIROS DANTAS Parte Ré: Cosern DECISÃO RENATO SERGIO DE MEDEIROS DANTAS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (NEOENERGIA COSERN), alegando que é titular da unidade consumidora código nº 7013796585, localizada na Avenida Amintas Barros, 2884, Lagoa Nova, Natal/RN, tratando-se de imóvel desocupado há anos, no qual jamais houve qualquer tipo de atividade que justificasse aumento de consumo elétrico.
Narra que após troca de medidor realizada unilateralmente pela concessionária em maio de 2024, passaram a ser emitidas faturas com valores desproporcionais à realidade do imóvel: R$ 1.653,33 (junho/2024), R$ 141,48 (julho/2024) e R$ 154,80 (setembro/2024), totalizando o montante de R$ 1.949,61.
Alega que o novo medidor instalado pela própria ré indicava consumo zerado, conforme prova documental e videográfica anexadas aos autos, evidenciando erro de leitura ou falha técnica no equipamento.
Menciona que, mesmo diante da demonstração inequívoca da ausência de consumo, a ré manteve as cobranças e, diante da negativa do autor em pagar valores sabidamente indevidos, procedeu à suspensão do fornecimento em 01/10/2024, com ênfase no descaso da concessionária que atribuiu o consumo ao "provável acúmulo de energia", argumento completamente desconectado da realidade de um imóvel fechado e sem uso.
Sustenta que a concessionária descumpriu os procedimentos regulamentares para suspensão do serviço e violou o princípio da adequação na prestação de serviços públicos essenciais.
Por tais razões, formulou pedido liminar para suspender as cobranças das faturas com vencimento em junho, julho e setembro de 2024 e determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia, justificando que se trata de serviço essencial e que a manutenção da suspensão acarreta dano irreparável.
No mérito, requereu: a) a condenação da ré e confirmação definitiva dos efeitos da tutela, com declaração de inexistência do débito discutido; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; c) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Postulou ainda pela inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e concessão do benefício da justiça gratuita.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela, a demandada (Num. 154985843) alega que o medidor da unidade consumidora se encontra instalado internamente, tornando impossível a realização da leitura uma vez que o imóvel está desocupado, conforme relata o próprio autor, argumentando que é dever do consumidor permitir o acesso dos leituristas à unidade consumidora, conforme prevê a REN 1.000/21 da ANEEL em seus artigos 239 e 277.
Sustenta que, não podendo o imóvel deixar de ser faturado, o registro de leitura é realizado por estimativa, conforme disciplina o artigo 289 da mesma resolução.
Informa que sempre que acionada compareceu à unidade consumidora para realizar inspeção, todavia, a residência sempre se encontrava fechada e o demandante estava sempre viajando ou com algum impedimento de comparecer ao local.
Defende que não houve pagamento da fatura em aberto, razão pela qual a unidade foi corretamente desligada, sendo o consumidor devidamente avisado da possibilidade de corte, requerendo o indeferimento da tutela antecipada.
O autor apresentou manifestação acerca da impugnação à tutela de urgência (Num. 155158755), rebatendo os argumentos expendidos pela ré. É o que importa relatar.
Decido.
A relação estabelecida entre as partes encontra-se regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo em que a requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, fornece energia elétrica ao autor, consumidor final.
O CDC estabelece em seu artigo 22 que os órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente quanto aos essenciais.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a plausibilidade das alegações autorais.
A documentação acostada aos autos, incluindo as faturas questionadas (Pág.
Total – 27/75), as fotografias (Pág.
Total – 79/81) e os vídeos (Num. 152818682 e Num. 152818683) demonstram o consumo zerado no medidor instalado pela própria demandada (Num. 152815864), confere verossimilhança à tese de que as cobranças não correspondem ao consumo efetivo da unidade.
O fato de o imóvel encontrar-se comprovadamente desocupado há anos, circunstância não contestada pela ré em sua manifestação, aliado à indicação de consumo zero no equipamento de medição, evidencia a inadequação do faturamento por estimativa baseado em histórico incompatível com a realidade atual da unidade consumidora.
A alegação da ré de que o medidor se encontra instalado internamente, impedindo a leitura, não afasta a responsabilidade da concessionária de adotar procedimentos técnicos adequados para verificação da real situação da unidade antes de proceder a cobranças substanciais.
Embora a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 autorize o faturamento por estimativa em casos de impedimento de acesso, tal disposição não pode ser aplicada de forma automática e desvinculada da realidade fática demonstrada nos autos.
A aplicação indiscriminada da norma regulamentar, sem consideração às peculiaridades do caso concreto - imóvel comprovadamente desocupado e medidor indicando consumo zero -, configura violação aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a prestação de serviços públicos.
As alegações da demandada de que realizou diversas tentativas de inspeção, todas frustradas pela ausência do consumidor, não justificam a manutenção de cobranças manifestamente desproporcionais quando há evidência técnica inequívoca de ausência de consumo, sobretudo quando o servidor da demandada manteve contato com a parte autora a fim de agendar o atendimento, mas deu-se por satisfeito com o envio de fotos e vídeos pelo consumidor, como se verifica do documento Num. 152818473.
A responsabilidade da concessionária na prestação de serviço adequado impõe o dever de adotar medidas técnicas alternativas para verificação da procedência das cobranças diante das evidências apresentadas pelo consumidor.
Quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, observo que o próprio autor esclarece que o imóvel se encontra desocupado há anos, não havendo utilização efetiva do serviço.
Nessas circunstâncias, o restabelecimento imediato do fornecimento, com a consequente geração de novas faturas mensais, poderia acarretar a perpetuação da situação controvertida, gerando novos questionamentos sobre cobranças em unidade sem ocupação.
A medida mais adequada, portanto, é a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados até o julgamento final da demanda.
O perigo de dano apresenta-se configurado especialmente no risco de inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos débitos ora questionados.
A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos afeta a credibilidade e a capacidade negocial da pessoa, constituindo dano de difícil reparação.
A manutenção dos débitos controvertidos passíveis de negativação durante o trâmite processual pode acarretar prejuízos irreparáveis ao autor, especialmente considerando a plausibilidade de sua tese quanto à inexistência dos débitos.
A medida também não se mostra irreversível, uma vez que a suspensão temporária da exigibilidade dos débitos e a abstenção de negativação podem ser revertidas em caso de improcedência da demanda, mediante o restabelecimento das cobranças e a liberação para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a demandada suspenda a exigibilidade dos débitos referentes às faturas com vencimento em junho, julho e setembro de 2024, no valor total de R$ 1.949,61, até o julgamento final da demanda, abstendo-se de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF e congêneres) referente aos débitos ora discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, neste caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Mantenho, por ora, o benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/09/2025 15:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/07/2025 13:40
Recebidos os autos.
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17/07/2025 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CECILIA DE ARAUJO CAMPOS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Cosern em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:34
Juntada de diligência
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11/06/2025 07:19
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0837853-39.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATO SERGIO DE MEDEIROS DANTAS Parte Ré: Cosern DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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