TJRN - 0887878-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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29/05/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0887878-61.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: JOSE AFONSO HOLANDA DE ARAUJO SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 924, II, C/C 925 DO CPC.
Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de JOSE AFONSO HOLANDA DE ARAUJO.
In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito.
Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe.
Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal.
Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos.
Custas pela parte executada.
Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade.
Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I. Natal-RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 08:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/01/2025 07:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/03/2024 02:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição incidental
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01/02/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/01/2024 23:49
Outras Decisões
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25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/12/2023 09:18
Juntada de Petição de procuração
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20/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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16/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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12/09/2023 16:27
Juntada de termo
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06/09/2023 13:43
Juntada de termo
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06/09/2023 13:43
Juntada de termo
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01/08/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE AFONSO HOLANDA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:23
Outras Decisões
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26/09/2022 12:27
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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