TJRN - 0819864-45.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MOTO FACIL LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0819864-45.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOTO FACIL LTDA - ME REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos em correição, feito com tramitação regular.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a parte autora postula indenização por danos materiais no valor de R$ 7.409,57 (sete mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos) e compensação pecuniária por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de ter sofrido, em decorrência do pagamento de boleto fraudulento para o pagamento de débitos pendentes referentes a aquisição de uma motocicleta.
Argumenta a demandante que, em 01 de julho de 2024, confiando no vendedor, a parte Autora realizou o pagamento do boleto no valor de R$ 7.409,57 (sete mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Posteriormente, ambos constataram que haviam caído em um golpe, visto que, apesar da realização do pagamento, não houve a quitação dos débitos da motocicleta junto aos órgãos competentes.
Alega que ao entrar em contato com o banco, a parte Autora foi informada que o beneficiário do pagamento foi uma conta vinculada à plataforma ShopeePay, pertencente ao Sr.
Leonardo Alexandre da Costa Pereira, e que os recursos haviam sido transferidos para essa conta.
A parte demandada SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos LTDA. suscitou, preliminarmente, em sua contestação anexada ao ID de nº 145197780, a sua ilegitimidade passiva ad causam porque percebe-se claramente que a parte Ré não deu causa ao fato.
Afirma que o único responsável pelo fato narrado é a empresa beneficiária do BOLETO recebido e o que ocorreu fora da plataforma da Shopee, visto que não é representante ou preposto da parte Ré e com ela não se confunde (ID 145196028).
Réplica (ID 148172232).
Vindo-me os autos, decido.
II.I - DAS PRELIMINARES Inicialmente, no que se refere à ilegitimidade passiva, observo que resta claro que não houve nenhuma conduta da parte demandada que importou ou deu causa ao suposto dano sofrido pela parte Autora.
A parte autora alegou em sede de inicial que: "Ao entrar em contato com o banco, a parte Autora foi informada que o beneficiário do pagamento foi uma conta vinculada à plataforma ShopeePay, pertencente ao Sr.
Leonardo Alexandre da Costa Pereira, e que os recursos haviam sido transferidos para essa conta." No entanto, não juntou provas sobre tal informação, inclusive o boleto fraudulento não possui nenhuma informação de que o dinheiro foi transferido para a conta da plataforma demandada (ID 136535955), restando ao contrário expresso no documento que se tratava de conta no Banco C6 S/A.
Ademais, em réplica a autora informa que a compra foi realizada na plataforma demandada.
Entretanto, trata-se de informação nova, tendo em vista que não foi mencionada, em nenhum momento, na petição inicial e nem corroborada pela documentação acostada a exordial, ao qual foram acrescidos prints de tela de reclamação junto a ouvidoria e canais de acesso da requerida, sem entretanto ser possível discernir sequer a que compra está o reclamante se referindo.
Portanto, ressalta-se que o fato do beneficiário do valor fraudulento possivelmente ter conta na plataforma demandada (o que não está demonstrado com clareza nos autos) não a torna responsável pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista que, em nenhum momento, ela participou da fraude alegada, não há comprovação de que venda tenha sido negociada na plataforma e está demonstrado que o pagamento ocorreu FORA desse ambiente virtual de marktplace, mediante pagamento direto à conta do suposto vendedor, no Banco C6/SA.
Assim, acolho a arguição de ilegitimidade passiva.
Em caso análogo, o STJ já entendeu pela ilegitimidade passiva da plataforma de anúncios, conforme julgamento do AREsp 1256977: “(...)EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
UTILIZAÇÃO DE ANÚNCIO EM SITE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍTIO VEICULADOR DA OFERTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) O acórdão recorrido decidiu de forma harmônica com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, que já se manifestou acerca da ilegitimidade do veículo de comunicação em relação a dano resultante de fraude perpetrada por terceiro, haja vista ter se limitado a aproximar as partes envolvidas, sem qualquer interferência na elaboração da oferta ou na conclusão da compra e venda.(...)” Por conseguinte, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte ré e a ausência de interesse processual superveniente quanto ao pedido de obrigação de fazer, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 15 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 23:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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