TJRN - 0801296-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0801296-53.2025.8.20.5001 Parte autora: ADENOS BARBOSA MARROCOS Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de feito em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Considerando, portanto, os critérios objetivos estabelecidos no referido ato de cooperação, notadamente no que se refere à equalização da distribuição de feitos e à especialização temática, determino a remessa dos autos ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para onde deverá seguir a tramitação do presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:26
em cooperação judiciária
-
07/07/2025 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/06/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0801296-53.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ADENOS BARBOSA MARROCOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada.
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
22/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:35
Declarada incompetência
-
13/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802068-78.2024.8.20.5121
Lucicleide de Oliveira Melo
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2024 17:41
Processo nº 0817246-05.2025.8.20.5001
Gilberto Moreira Veras Neto
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 16:14
Processo nº 0800812-51.2025.8.20.5126
Ozineide Santiago da Silva Santos
Municipio de Coronel Ezequiel
Advogado: Isabel Amelia da Silva Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 13:56
Processo nº 0200469-18.2006.8.20.0132
Jose Moreira Sobrinho
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Jose Augusto Pereira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2006 00:00
Processo nº 0870321-90.2024.8.20.5001
Ivete Fonseca de Macedo
All Care Administradora de Beneficios SA...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 19:34