TJRN - 0821799-08.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821799-08.2024.8.20.5106 Polo ativo JOAO GUSTAVO FERNANDES PINTO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS RECURSO INOMINADO N° 0821799-08.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: JOAO GUSTAVO FERNANDES PINTO ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RECORRIDA: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: JOSÉ ALEIXON MOREIRA DE FREITAS RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES DE TELEMARKETING.
BLOQUEIO ATRAVÉS DA PLATAFORMA "NÃO ME PERTURBE".
NÚMERO TELEFÔNICO INFORMADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cessação de ligações de telemarketing e indenização por danos morais. 2.
A autora alegou o recebimento reiterado de ligações, mesmo após bloqueio na plataforma "Não me Perturbe", e pleiteou a cessação das chamadas e indenização por danos morais. 3.
A sentença recorrida concluiu pela ausência de conduta ilícita da ré, considerando que o número telefônico foi informado por terceiro (genitora da autora) no momento da contratação de serviços, e que os fatos não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se as ligações de telemarketing realizadas pela empresa ré, após o bloqueio na plataforma "Não me Perturbe", configuram conduta ilícita e ensejam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Para a configuração de danos morais, é necessário que a conduta da parte adversa resulte em violação a direitos da personalidade, causando abalo significativo que transcenda os meros dissabores cotidianos. 2.
No caso concreto, não restou demonstrado que as ligações recebidas extrapolaram os limites do razoável ou causaram lesão à esfera íntima da autora. 3.
A prova documental confirma que o número telefônico foi informado por terceiro no momento da contratação de serviços, justificando a utilização dos dados pela empresa ré. 4.
Não há nos autos prova robusta e objetiva da intensidade, frequência e duração das ligações, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que ligações de telemarketing, quando não demonstrada sua excessividade ou abusividade, configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado conhecido e não provido. 7.
Tese de julgamento: 1.
Ligações de telemarketing realizadas em razão de número telefônico informado por terceiro, sem comprovação de excessividade ou abusividade, não configuram conduta ilícita nem ensejam indenização por danos morais. 2.
O dano moral exige demonstração de abalo significativo à esfera psíquica do indivíduo, não se confundindo com meros aborrecimentos do cotidiano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 99, § 3º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado nº 0800231-95.2024.8.20.5150, Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 06.05.2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Gustavo Fernandes Pinto, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0821799-08.2024.8.20.5106, em ação movida contra Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, afastando a preliminar suscitada e reconhecendo a inexistência de danos morais decorrentes das cobranças realizadas pela ré, sem custas nem honorários advocatícios.
Nas razões recursais (Id.
TR 32286883), o recorrente sustenta: (a) a ocorrência de danos morais em razão das ligações de cobrança realizadas pela ré, que teriam causado abalo psicológico e constrangimento; (b) a inadequação da fundamentação da sentença, que teria desconsiderado os elementos probatórios apresentados; (c) a necessidade de reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a procedência do recurso, com a reforma da sentença e a condenação da ré nos termos pleiteados.
Em contrarrazões (Id.
TR 32286889), a parte recorrida, Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda., sustenta: (a) a inexistência de conduta ilícita, considerando que as cobranças realizadas decorrem de inadimplência vinculada ao contrato firmado pela genitora do autor; (b) a ausência de comprovação de qualquer dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; (c) a manutenção da sentença recorrida, que estaria em conformidade com a jurisprudência aplicável.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
Trata-se de demanda proposta por consumidora em face da empresa ré, na qual alega o recebimento reiterado de ligações de telemarketing, mesmo após ter realizado o bloqueio de chamadas através da plataforma “Não me Perturbe”, da Anatel.
Sustenta que, apesar da tentativa de resolução administrativa, as ligações persistiram de forma excessiva, provenientes de diversos números, inclusive não identificáveis.
Requereu, portanto, a cessação das chamadas ou sua conversão em perdas e danos, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na ausência de conduta ilícita por parte da ré.
Segundo a decisão, a genitora da parte autora contratou os serviços da empresa e indicou o número telefônico do autor como contato, circunstância que justifica as ligações realizadas.
Concluiu-se, ainda, que os fatos não configuram dano moral, por se tratar de mero aborrecimento.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma da sentença.
Pois bem.
Os danos extrapatrimoniais encontram previsão no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para sua caracterização, é imprescindível que a conduta da parte adversa resulte em violação a direitos da personalidade, causando abalo que transcenda os limites dos dissabores cotidianos, exigindo-se demonstração de aflição, angústia ou sofrimento que repercuta de forma significativa na esfera psíquica do indivíduo.
No caso dos autos, não restou demonstrado que as ligações recebidas extrapolaram os limites do razoável a ponto de configurar lesão à esfera íntima da autora.
A documentação constante nos autos confirma que o número telefônico informado como contato foi fornecido por terceiro (genitora do autor) no momento da contratação de serviços com a ré, circunstância que, por si só, justifica a utilização dos dados para eventual cobrança.
Ademais, inexiste nos autos prova robusta e objetiva da intensidade, frequência e duração das ligações supostamente indevidas, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ainda que se trate de relação de consumo, é necessário um mínimo conjunto probatório a demonstrar que as ligações causaram transtornos que extrapolam os meros incômodos do dia a dia.
Nesse sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800231-95.2024.8.20.5150 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE FREITAS PEREIRA RECORRIDO: TIM CELULAR S.A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto por Carlos Antonio de Freitas Pereira em face de TIM Celular S.A., haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre a cessação de ligações e mensagens publicitárias indevidas, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença concluiu que não ficou demonstrada uma atuação ilícita por parte da operadora requerida, ante a ausência de provas nos autos, julgando improcedentes os pedidos.2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da prática de publicidade abusiva e reiterada por parte da recorrida, especialmente durante horários de descanso e trabalho.
Alegou que foram apresentadas provas suficientes (prints de tela com números de origem das chamadas), e que inclusive a própria TIM bloqueou os contatos após o ajuizamento da ação, o que, segundo ele, comprovaria a veracidade da alegação.
Sustentou, ainda, que a sentença ignorou a hipossuficiência do consumidor, e que a conduta reiterada da operadora configura abuso passível de indenização por dano moral.3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que não há provas suficientes de que os números apresentados pertencem à operadora, que não houve ilicitude na conduta da TIM, a qual apenas utilizou estratégias de marketing permitidas por lei, e que não ficou demonstrada a existência de dano moral que extrapolasse o mero aborrecimento, não sendo devido o pagamento de indenização.4 – O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6 – Versando a lide acerca de ligações para oferta de serviços, mister ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 7 – Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 8 – O dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. 9 – Para a configuração de indenização por dano moral, incumbe à parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. 10 – Não se comprovando que o ato apontado como lesivo – e.g. ligações excessivas de oferta de serviços, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se indeferir indenização por danos morais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800231-95.2024.8.20.5150, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto e negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. - 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821799-08.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. - 
                                            
08/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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