TJRN - 0819601-41.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819601-41.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NILZA CASTILHO SILVA Parte ré: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora NILZA CASTILHO SILVA e como parte ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora na Decisão de id. 136929796.
No curso do processo, as partes entabularam um acordo por ocasião da audiência conciliatória realizada na data de 21/01/2025, conforme termo anexo no id. 136929796.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Consta no id. 141764136 o comprovante do depósito judicial realizado pela ré para fins de cumprimento do acordo.
A seguir, a parte autora veio aos autos indicar as contas para levantamento da quantia depositada em juízo (id. 142152678). É o que basta relatar.
Decido.
Restou pactuado entre as partes, em resumo, o seguinte: “1.
A parte promovida se compromete a realizar o pagamento, em favor da promovente, por liberalidade, no valor R$ 2.800,00 (dois mil oitocentos reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora e R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários. 1.1 A promovida também se compromete a efetuar o cancelamento do contrato ora vigente, bem como suspender as cobranças. 2.
O pagamento deverá ser realizado via depósito judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da audiência de conciliação. 3.
Fica estabelecido como multa em caso de descumprimento das cláusulas supratranscritas 10% (dez por cento) do valor deste acordo. 4.
O recebimento pela promovente do valor acima referido importará na total quitação face a promovida, ficando esta imediatamente quitada, de forma ampla, geral, irrevogável e irretratável, e posta a salvo de qualquer pretensão ou reclamação, referente ao objeto total desta demanda.
As partes renunciam o prazo recursal.”.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi entabulado entre partes capazes, motivo pelo qual pode ser homologado.
Isso posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 140541972 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Expeçam-se os alvarás através do sistema SISCONDJ conforme valores e contas indicados na petição de id. 142152678.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:25
Homologada a Transação
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06/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 11:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/01/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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21/01/2025 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/01/2025 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/11/2024 11:04
Recebidos os autos.
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25/11/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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25/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILZA CASTILHO SILVA.
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22/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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